{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30327,"origem":"stj","sha256_origem":"8a0f07da7ba31adb0f97e905e8543e8650e86ad2a6d566e92f082c8caabe806e","registro_original":{"id_fonte":"000841894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782514","numero_registro":"202203531254","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E\nART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE.\nINOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ELEMENTOS CONCRETOS DE\nFUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo\nPenal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis\nque constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é considerada\nválida quando for determinada no curso de busca domiciliar.\n- Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de\nque \"[n]ão satisfazem a exigência legal, por si sós [para a\nrealização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte\nnão identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA,\nRel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,\nDJe 25/4/2022).\n- Na hipótese, o veículo do agravante seria, inicialmente, apenas\nabordado (e não revistado) para procedimentos rotineiros de checagem\ne verificação de documentação, porém, com a fuga do agravante e a\nsua posterior confissão de que transportava drogas, a busca veicular\ntornou-se imperativa, havendo não somente razoável suspeita da\nprática de delito em flagrante, mas elementos para uma segura\nconvicção nesse sentido. Assim, não há ilegalidade a constatar.\n- A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no\nart. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, é aplicável ao apenado\nprimário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade\ncriminosa ou integre organização criminosa.\n- Na origem, as instâncias ordinárias firmaram juízo de fato no\nsentido de que o agravante se dedicava ao crime, destacando a\nquantidade de droga apreendida, bem como o fato de que ela era\ntransportada em veículo produto de anterior delito patrimonial. A\nreforma do quadro fático-probatório, para se chegar a outra\nconclusão, não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do\nwrit.\n- Considerando a reprimenda final imposta ao ora agravante, no\npatamar de 5 anos de reclusão, a nocividade e quantidade elevada das\ndrogas apreendidas (mais de 800 gramas de cocaína e crack)\nconfiguram a gravidade em concreto do delito e autorizam a imposição\ndo regime prisional inicial fechado.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nELEITA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1917416>>-SP, <<AgRg no HC 776891>>-SP\n(REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO - GRAVIDADE EM CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 800575>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7e740d26ed3b88db81bb190a7c3065b27165cb5c4797765591d2b9e19c322dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
