{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30328,"origem":"stj","sha256_origem":"9d4b80b19bfe504cce818bdc57cf1b8252bdb82dda8810555e67f0028befcef4","registro_original":{"id_fonte":"000841895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792411","numero_registro":"202204010267","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O\nART. 28 DA LAD. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. INOCORRÊNCIA.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A PRÁTICA DA MERCANCIA\nILÍCITA PARA LASTREAR A BUSCA PESSOAL REALIZADA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.\nPRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI\nN. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE\nPRESSUPOSTOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nINVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO\nPREVISTO EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, \"A busca\npessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente\njustificada pelas circunstâncias do caso concreto\" (AgRg no RHC n.\n164.112/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,\njulgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022.). Precedentes.\n2. A abordagem policial realizada no paciente não foi arbitrária e\nmotivada por \"rotina\" ou \"praxe\" do policiamento ostensivo, com\nfinalidade preventiva e motivação exploratória, mas teve por\nobjetivo a produção de provas decorrentes de várias denúncias\nanônimas prévias que apontavam o paciente como traficante de drogas.\nDesse modo, ao ser avistado pelos policiais nas proximidades da\nresidência sobre a qual havia denúncias anteriores sobre a\nrealização de mercancia ilícita, ele foi abordado e foram\napreendidos em seu poder duas porções de maconha, além da quantia de\nR$ 156,00 em notas diversas, além de 21 porções de maconha, com\npeso líquido de 48,5 gramas, 46 porções de cocaína, com peso líquido\nde 25,8 gramas, e 03 porções de cocaína, na forma popularmente\nconhecida como crack, com peso líquido de 170,6 gramas, além de\nelevada quantia em dinheiro. Na residência foram apreendidos mais 50\nporções de maconha, idênticas àquelas que ele trazia consigo, bem\ncomo outras 06 porções maiores embaladas em plástico filme e 01\nporção à granel que estava dentro de um pote de vidro, droga que\nseria comercializada por ele. Em seguida, sobre a mesa, os\nmilicianos encontraram a quantia de R$ 522,00, proveniente da\nmercancia ilícita, além de 02 facas, 02 balanças de precisão, 03\npacotes com embalagens de \"zip lock\" novas, 94 eppendorfs vazios e\nanotações de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 41).\n3. Desse modo, havendo fundadas suspeitas sobre a prática do crime\nde tráfico de drogas pelo paciente, não há que se falar em nulidade\ndas provas oriundas da busca pessoal realizada pela polícia e,\ntampouco, na desclassificação da conduta para a de posse de drogas\npara uso próprio, dada sua incompatibilidade com o montante de\nentorpecentes e de petrechos de mercancia apreendidos.\n4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n5. A reincidência do paciente é óbice legal ao reconhecimento do\ntráfico privilegiado, ante a ausência de primariedade, inexistindo\nilegalidade a ser sanada nesse ponto.\n6. Inalterado o montante da sanção em 5 anos e 6 meses de reclusão e\nconsiderando-se sua reincidência, o regime inicial fechado é o\nadequado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, §\n2º, \"b\", do Código Penal.\n7.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00244","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 164112>>-MG, <<AgRg no RHC 175354>>-PE,\n         <<AgRg no HC 774793>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67cd2243f79303c691822dafdf1b5757ac6e9feaba7aa03290bbd84fc5a168cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
