# Registro público: STJ — 792411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d4b80b19bfe504cce818bdc57cf1b8252bdb82dda8810555e67f0028befcef4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841895
- **Número de registro na fonte:** 202204010267
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 28 DA LAD. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A PRÁTICA DA MERCANCIA
ILÍCITA PARA LASTREAR A BUSCA PESSOAL REALIZADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO
PREVISTO EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "A busca
pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente
justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n.
164.112/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022.). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A abordagem policial realizada no paciente não foi arbitrária e
motivada por "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas teve por
objetivo a produção de provas decorrentes de várias denúncias
anônimas prévias que apontavam o paciente como traficante de drogas.
Desse modo, ao ser avistado pelos policiais nas proximidades da
residência sobre a qual havia denúncias anteriores sobre a
realização de mercancia ilícita, ele foi abordado e foram
apreendidos em seu poder duas porções de maconha, além da quantia de
R$ 156,00 em notas diversas, além de 21 porções de maconha, com
peso líquido de 48,5 gramas, 46 porções de cocaína, com peso líquido
de 25,8 gramas, e 03 porções de cocaína, na forma popularmente
conhecida como crack, com peso líquido de 170,6 gramas, além de
elevada quantia em dinheiro. Na residência foram apreendidos mais 50
porções de maconha, idênticas àquelas que ele trazia consigo, bem
como outras 06 porções maiores embaladas em plástico filme e 01
porção à granel que estava dentro de um pote de vidro, droga que
seria comercializada por ele. Em seguida, sobre a mesa, os
milicianos encontraram a quantia de R$ 522,00, proveniente da
mercancia ilícita, além de 02 facas, 02 balanças de precisão, 03
pacotes com embalagens de "zip lock" novas, 94 eppendorfs vazios e
anotações de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 41).
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, havendo fundadas suspeitas sobre a prática do crime
de tráfico de drogas pelo paciente, não há que se falar em nulidade
das provas oriundas da busca pessoal realizada pela polícia e,
tampouco, na desclassificação da conduta para a de posse de drogas
para uso próprio, dada sua incompatibilidade com o montante de
entorpecentes e de petrechos de mercancia apreendidos.
- **Item 4 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A reincidência do paciente é óbice legal ao reconhecimento do
tráfico privilegiado, ante a ausência de primariedade, inexistindo
ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Inalterado o montante da sanção em 5 anos e 6 meses de reclusão e
considerando-se sua reincidência, o regime inicial fechado é o
adequado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, §
2º, "b", do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 28 DA LAD. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A PRÁTICA DA MERCANCIA
ILÍCITA PARA LASTREAR A BUSCA PESSOAL REALIZADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO
PREVISTO EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "A busca
pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente
justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n.
164.112/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022.). Precedentes.
2. A abordagem policial realizada no paciente não foi arbitrária e
motivada por "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas teve por
objetivo a produção de provas decorrentes de várias denúncias
anônimas prévias que apontavam o paciente como traficante de drogas.
Desse modo, ao ser avistado pelos policiais nas proximidades da
residência sobre a qual havia denúncias anteriores sobre a
realização de mercancia ilícita, ele foi abordado e foram
apreendidos em seu poder duas porções de maconha, além da quantia de
R$ 156,00 em notas diversas, além de 21 porções de maconha, com
peso líquido de 48,5 gramas, 46 porções de cocaína, com peso líquido
de 25,8 gramas, e 03 porções de cocaína, na forma popularmente
conhecida como crack, com peso líquido de 170,6 gramas, além de
elevada quantia em dinheiro. Na residência foram apreendidos mais 50
porções de maconha, idênticas àquelas que ele trazia consigo, bem
como outras 06 porções maiores embaladas em plástico filme e 01
porção à granel que estava dentro de um pote de vidro, droga que
seria comercializada por ele. Em seguida, sobre a mesa, os
milicianos encontraram a quantia de R$ 522,00, proveniente da
mercancia ilícita, além de 02 facas, 02 balanças de precisão, 03
pacotes com embalagens de "zip lock" novas, 94 eppendorfs vazios e
anotações de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 41).
3. Desse modo, havendo fundadas suspeitas sobre a prática do crime
de tráfico de drogas pelo paciente, não há que se falar em nulidade
das provas oriundas da busca pessoal realizada pela polícia e,
tampouco, na desclassificação da conduta para a de posse de drogas
para uso próprio, dada sua incompatibilidade com o montante de
entorpecentes e de petrechos de mercancia apreendidos.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
5. A reincidência do paciente é óbice legal ao reconhecimento do
tráfico privilegiado, ante a ausência de primariedade, inexistindo
ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
6. Inalterado o montante da sanção em 5 anos e 6 meses de reclusão e
considerando-se sua reincidência, o regime inicial fechado é o
adequado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, §
2º, "b", do Código Penal.
7.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 164112>>-MG, <<AgRg no RHC 175354>>-PE,
         <<AgRg no HC 774793>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9d4b80b19bfe504cce818bdc57cf1b8252bdb82dda8810555e67f0028befcef4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

