{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30329,"origem":"stj","sha256_origem":"ea6bce975440076c01be1dc49fcf45b6e80dc704ae137a62741aa7da4a19bebe","registro_original":{"id_fonte":"000841896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802235","numero_registro":"202300432317","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM\nJULGADO DA CONDENAÇÃO. QUESTÕES AFETAS À REVISÃO CRIMINAL.\nPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE\nVERIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. O habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal a quo já\ntransitado em julgado não deve ser conhecido, uma vez que manejado\ncomo substitutivo de revisão criminal, hipótese na qual ainda não\nhouve a inauguração da competência desta Corte Superior.\n2. Entretanto, constatou-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a\nconcessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a\njurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmaram-se\nno sentido de que a existência de processos em curso não tem o\ncondão de afastar a incidência do redutor de pena previsto no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por violar o princípio da presunção\nde inocência.\n3. Ademais, na hipótese, a quantidade de droga apreendida não se\nmostra elevada a ponto de justificar, apenas por tal fundamento, o\nafastamento do  referido redutor de pena, uma vez que as instâncias\nordinárias não apresentaram outros elementos concretos que\nconcluíssem pela dedicação do paciente às atividades criminosas ou\nsua integração a organização dessa natureza. Precedentes desta\nCorte.\n3. Configurado, assim, o constrangimento ilegal no afastamento do\nbenefício legal, a ordem deve ser concedida de ofício, adequando-se\na pena aos parâmetros jurisprudenciais definidos por esta Corte.\n4. Agravo regimental a que se nega provimen to.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AÇÕES EM CURSO -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 641362>>-SC, <<AgRg no AREsp 1801313>>-SP,\n         <<HC 664284>>-ES\n   STF - [[AgRg-RE 1283996]]\n(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE\nDROGA NÃO ELEVADA - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<HC 490432>>-SP\n(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<HC 730555>>-SC\n(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO A ORDEM DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 775604>>-MG, <<AgRg no HC 719604>>-MG,\n         <<AgRg no HC 761129>>-AM, <<HC 730555>>-SC,\n         <<AgRg no HC 784888>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a42ba4897bd46720159e58084775ee3b6d2d42f43527cbb2145a07363a4bff6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
