# Registro público: STJ — 691259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 644b4ff6e9d77822d6db1930cec569528cdba281756f932f6c396925e2b9e88a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO DEBATIDAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. VIA
PROCESSUAL ADEQUADA PARA O EXAME DA QUESTÃO E DA ANÁLISE DE
DOCUMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, está
devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, pois,
consoante afirmado pelo Juízo singular, o Recorrente, em tese,
praticou conjunção carnal com vítima de 3 (três) anos de idade.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem, o que ocorre na espécie quanto à alegada falta de
contemporaneidade do decreto prisional, ao pleito de aplicação de
medidas cautelares alternativas, à existência de condições pessoais
favoráveis e à ausência de reapreciação da custódia.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à tese de nulidade de audiência de instrução, além de não
se evidenciar a existência de patente ilegalidade a ser sanada na
espécie, verifica-se que tal questão também é objeto de apelação
interposta pela Defesa, estando o feito incluído na pauta de
julgamento do Tribunal a quo para data próxima, sendo o recurso
voluntário a via processual adequada para o exame do tema, bem como
da documentação apresentada nesta Corte com o objetivo de comprovar
a suposta inocência do Agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO DEBATIDAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. VIA
PROCESSUAL ADEQUADA PARA O EXAME DA QUESTÃO E DA ANÁLISE DE
DOCUMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, está
devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, pois,
consoante afirmado pelo Juízo singular, o Recorrente, em tese,
praticou conjunção carnal com vítima de 3 (três) anos de idade.
3. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem, o que ocorre na espécie quanto à alegada falta de
contemporaneidade do decreto prisional, ao pleito de aplicação de
medidas cautelares alternativas, à existência de condições pessoais
favoráveis e à ausência de reapreciação da custódia.
4. Quanto à tese de nulidade de audiência de instrução, além de não
se evidenciar a existência de patente ilegalidade a ser sanada na
espécie, verifica-se que tal questão também é objeto de apelação
interposta pela Defesa, estando o feito incluído na pauta de
julgamento do Tribunal a quo para data próxima, sendo o recurso
voluntário a via processual adequada para o exame do tema, bem como
da documentação apresentada nesta Corte com o objetivo de comprovar
a suposta inocência do Agravante.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
