{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30330,"origem":"stj","sha256_origem":"07718fc4bd95b2975a25b342a60a254aed67b5294fe7e9816a52c7df56ea8165","registro_original":{"id_fonte":"000841897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807446","numero_registro":"202300745116","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS\nINCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior firmou o entendimento\njurisprudencial no sentido de que: \"Não satisfazem a exigência\nlegal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular],\nmeras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias\nanônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não\ndemonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,\nexclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição\nconcreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação\nsubjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de\ncerta reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o\nstandard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do\nCPP\" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n2. Na hipótese, não houve nenhuma referência à investigação\npreliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a\njusta causa para a revista pessoal, visto que decorreu de parâmetros\nsubjetivos, embasados no fato de que o paciente foi avistado por\npoliciais militares, que estavam em patrulhamento em local conhecido\ncomo ponto de tráfico de drogas, saindo de um mato situado do outro\nlado da calçada em direção a um bar, no qual havia mais pessoas.\nAdemais, pairam dúvidas quanto à suposta \"confissão informal\" do\npaciente, que teria informado aos policiais espontaneamente o local\nonde estaria o restante das drogas, notadamente porque fora\nproferida em clima de estresse policial. No ponto, merece relevo o\ndepoimento prestado pelo paciente em juízo no sentido de que os\npoliciais foram extremamente agressivos e, inclusive, agrediram-o.\n3. Ressalta-se, a propósito, que não é necessário revolver o\nmaterial fático-probatório para reconhecer a ilegalidade da busca\npessoal, em total afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal,\numa vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados\nnos autos.\n4. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a\nilicitude das provas obtidas em busca pessoal (86,27 gramas de\ncocaína), com a consequente absolvição do paciente, nos autos da\nação penal n. 1500728-62.2022.8.26.0594, do crime tipificado no art.\n33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, do\nCPP.\n5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a\nque se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 768518>>-SP\n(NULIDADE DAS PROVAS - BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA -\nDESCOBERTA A POSTERIORI DE UMA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE)\n   STJ - <<HC 728920>>-GO\n(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 784378>>-SP, <<RHC 154651>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65df2f6f639d96ea9f757026f1b02b5e215021b8c989a334604bd2be18b6aea3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
