{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30331,"origem":"stj","sha256_origem":"6cd54737404b7abc6773e1b3a240e49be3301942c204135e62ce603ab8e05f41","registro_original":{"id_fonte":"000841898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810659","numero_registro":"202300922877","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.\nREDUTOR DO §4º DA LEI 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO COM BASE EM\nCIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante\ndisposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer\num estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,\ninclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por\noutro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a\ncontrovérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo\nregimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do\nRelator.\n2. Como é cediço, a incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos\ncumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se\ndedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.\n3. Na hipótese, a Corte local manteve a negativa da benesse ao\nentendimento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas\ncom base nas circunstâncias fáticas da prática delitiva, dentre as\nquais destacam-se, além da variedade e grande quantidade de\nentorpecentes - 742,38 g de maconha, 323,36 g de cocaína, e 155,65 g\nde crack-, a apreensão de petrechos utilizados no fracionamento e\nembalagem, além de arma de fogo, que já havia sido utilizada para a\nprática de outros crimes, segundo prova testemunhal.\n4.   Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -\nINEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no HC 173398>>-SC\n(MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE\n- DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1437929>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1583667>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9a30c5de3cf28f45a8c88f68d556aebfd5b780d97692bd1008df75944704c71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
