# Registro público: STJ — 813772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d4924a65c0b35b46cc90a107df5293e799898011643c5aa94f2fdad80fc513f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) APLICADA NA DECISÃO AGRAVADA COM BASE NA
DROGA APREENDIDA. RAZOABILIDADE. NOVO MONTANTE DA PENA ESTABELECIDO
EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 250 DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL.
QUANTIA E ESPÉCIE DO ENTORPECENTE. MODO SEMIABERTO ADEQUADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as supostas ilegalidades da busca pessoal e da violação
de domicílio não foram submetidas e, por consequência, não foram
efetivamente debatidas pela Corte local, uma vez que não constaram
das razões recursais de apelação da paciente, motivo pelo qual o t e
ma não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob
pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira dos precedentes do STJ, inexiste óbice à aplicação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração intermediária
de 1/2, considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes
apreendidos - 3 (três) porções de maconha, com massa bruta total de
797,560 gramas, e 1 (uma) porção de cocaína, com massa bruta total
de 7,950 gramas (e-STJ fl. 69).
- **Item 4 (texto oficial):** O regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da
pena reclusiva (2 anos e 6 meses), em decorrência da valoração
negativa da quantia e da espécie da substância apreendida, na
terceira fase da dosimetria, para a modulação do índice de redução
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da
quantidade e da natureza das drogas apreendidas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) APLICADA NA DECISÃO AGRAVADA COM BASE NA
DROGA APREENDIDA. RAZOABILIDADE. NOVO MONTANTE DA PENA ESTABELECIDO
EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 250 DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL.
QUANTIA E ESPÉCIE DO ENTORPECENTE. MODO SEMIABERTO ADEQUADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta
2. No caso, as supostas ilegalidades da busca pessoal e da violação
de domicílio não foram submetidas e, por consequência, não foram
efetivamente debatidas pela Corte local, uma vez que não constaram
das razões recursais de apelação da paciente, motivo pelo qual o t e
ma não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob
pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
3. Na esteira dos precedentes do STJ, inexiste óbice à aplicação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração intermediária
de 1/2, considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes
apreendidos - 3 (três) porções de maconha, com massa bruta total de
797,560 gramas, e 1 (uma) porção de cocaína, com massa bruta total
de 7,950 gramas (e-STJ fl. 69).
4. O regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da
pena reclusiva (2 anos e 6 meses), em decorrência da valoração
negativa da quantia e da espécie da substância apreendida, na
terceira fase da dosimetria, para a modulação do índice de redução
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da
quantidade e da natureza das drogas apreendidas.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006 - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA
PARA MODULAR O ÍNDICE DE REDUÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1977762>>-SP, <<AgRg no HC 663962>>-RJ,
         <<AgRg no HC 674613>>-SP, <<HC 529420>>-SP,
         <<AgRg no HC 518533>>-SP
(REGIME PRISIONAL - QUANTIA E ESPÉCIE DO ENTORPECENTE - MODO
SEMIABERTO)
   STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg no REsp 1977905>>-SP,
         <<HC 488758>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2321850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 802882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30463/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
