{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30335,"origem":"stj","sha256_origem":"49c5dd66c6b493d2d87b39aab097a9a7404c6ed052d84033cff3e0475339e3f4","registro_original":{"id_fonte":"000841902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816366","numero_registro":"202301246308","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO.\nPRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS\nCONCRETAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1.  O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no\nsentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere\no pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique\ndemonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da\nSúmula do Supremo Tribunal Federal.\n2. No caso, a prisão foi mantida na sentença pelos motivos inicias,\nou seja, em razão das circunstâncias concretas do crime, notadamente\npela apreensão de expressiva quantidade de droga, caderno de\nanotação e dinheiro em espécie, além do risco de reiteração,\ncontexto examinado no julgamento do RHC 173.723/MG. Ademais, convém\nponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias\nencontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido\nde que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento\nda ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas\ncircunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe\nfosse deferida a liberdade. Ausência de flagrante ilegalidade.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO - INDEFERIMENTO DE\nRECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO TODA A AÇÃO\nPENAL - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO)\n   STJ - <<RHC 105918>>-BA\n   STF - [[RHC 117802]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55c8fb1b6e52fa5976c9901b6f0531dd9906988f94b11b45030c0e6c1ecb0d49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
