{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30337,"origem":"stj","sha256_origem":"0a68a1c98a3cd396a66b95d03e37336327b344fae6ccd4e6f49c26a4dd7c6291","registro_original":{"id_fonte":"000841904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798897","numero_registro":"202300218571","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FORMA QUALIFICADA DO CRIME.\nMÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL\nDA AÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES\nEVIDENCIADOS. IDADE DA VÍTIMA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA\nMANTIDA. REGIME FECHADO PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA\n269/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido\nde que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de\nfurto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva (R$ 60,00), as\ncondições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram\ndesfavoráveis. De fato, a prática de furto qualificado pelo concurso\nde agentes inviabiliza a incidência do princípio da\ninsignificância.\n2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da\ninsignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da\nconduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias\nordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das\ncircunstâncias concretas, o que não se vislumbra na hipótese dos\nautos.\n3.  No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial\ncrimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo\ncumprimento do ordenamento jurídico.\n4. Não se infere manifesta desproporcionalidade na sanção imposta,\nporquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de\ncondenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a\nfixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração\nnegativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem.\nAssim, considerando a existência de condenação transitada em\njulgado não valorada na segunda etapa da dosimetria da pena a título\nde reincidência, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na via\ndo writ.\n5.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"por se tratar de\nagravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, 'h', do\nCP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo,\nde igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de\nfato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior\nvulnerabilidade do idoso é presumida\".\n6. No que se refere ao regime prisional, não se vislumbra\ndesproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso\npara o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena\ninferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado\nimplicaram majoração da pena base, tendo, ainda, sido reconhecida a\nsua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à\nSúmula 269/STJ.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":["STJ:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:H ART:00155\n        PAR:00004 INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000269"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE\nAGENTES - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1988630>>-MA, <<AgRg no HC 716889>>-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 795845>>-SP, <<AgRg no REsp 1961128>>-MG\n(DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO - MAUS\nANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 624648>>-SC\n(CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - IDADE DA VÍTIMA - NATUREZA OBJETIVA)\n   STJ - <<HC 593219>>-SC\n(REGIME PRISIONAL - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 653878>>-SP, <<AgRg no HC 632401>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"332cee94deab9260ee42a0fd742650cbf372dcbffd2346a91f923b67228a6336","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
