# Registro público: STJ — 798897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a68a1c98a3cd396a66b95d03e37336327b344fae6ccd4e6f49c26a4dd7c6291

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FORMA QUALIFICADA DO CRIME.
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL
DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES
EVIDENCIADOS. IDADE DA VÍTIMA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA
MANTIDA. REGIME FECHADO PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
269/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de
furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva (R$ 60,00), as
condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram
desfavoráveis. De fato, a prática de furto qualificado pelo concurso
de agentes inviabiliza a incidência do princípio da
insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas, o que não se vislumbra na hipótese dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial
crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo
cumprimento do ordenamento jurídico.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se infere manifesta desproporcionalidade na sanção imposta,
porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de
condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a
fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração
negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem.
Assim, considerando a existência de condenação transitada em
julgado não valorada na segunda etapa da dosimetria da pena a título
de reincidência, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na via
do writ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "por se tratar de
agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, 'h', do
CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo,
de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de
fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior
vulnerabilidade do idoso é presumida".
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere ao regime prisional, não se vislumbra
desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso
para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena
inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado
implicaram majoração da pena base, tendo, ainda, sido reconhecida a
sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à
Súmula 269/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FORMA QUALIFICADA DO CRIME.
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL
DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES
EVIDENCIADOS. IDADE DA VÍTIMA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA
MANTIDA. REGIME FECHADO PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
269/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de
furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva (R$ 60,00), as
condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram
desfavoráveis. De fato, a prática de furto qualificado pelo concurso
de agentes inviabiliza a incidência do princípio da
insignificância.
2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas, o que não se vislumbra na hipótese dos
autos.
3.  No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial
crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo
cumprimento do ordenamento jurídico.
4. Não se infere manifesta desproporcionalidade na sanção imposta,
porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de
condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a
fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração
negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem.
Assim, considerando a existência de condenação transitada em
julgado não valorada na segunda etapa da dosimetria da pena a título
de reincidência, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na via
do writ.
5.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, "por se tratar de
agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, 'h', do
CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo,
de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de
fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior
vulnerabilidade do idoso é presumida".
6. No que se refere ao regime prisional, não se vislumbra
desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso
para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena
inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado
implicaram majoração da pena base, tendo, ainda, sido reconhecida a
sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à
Súmula 269/STJ.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
AGENTES - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1988630>>-MA, <<AgRg no HC 716889>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 795845>>-SP, <<AgRg no REsp 1961128>>-MG
(DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO - MAUS
ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 624648>>-SC
(CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - IDADE DA VÍTIMA - NATUREZA OBJETIVA)
   STJ - <<HC 593219>>-SC
(REGIME PRISIONAL - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 653878>>-SP, <<AgRg no HC 632401>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:H ART:00155
        PAR:00004 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 711514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15928/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 759968](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12928/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
