# Registro público: STJ — 2283304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b49d72af3e618efa74cdf6e91a7d66b789a4b8f8dbb4da2d8d74d83d6a4873c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. VALOR DA RES
FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DELITO PRATICADO MEDIANTE
O CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, "o valor da res subtraída corresponde à R$ 699,00
(seiscentos e noventa e nove reais), montante que, à época dos
fatos, representava mais de 74% (setenta e quatro por cento) de um
salário mínimo" (e-STJ, fl. 525). O valor, portanto, é superior ao
critério informado pela jurisprudência.
- **Item 2 (texto oficial):** A prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de
pessoas é circunstância que também revela maior periculosidade
social da ação e alto grau de reprovabilidade do comportamento.
- **Item 3 (texto oficial):** "A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à
incidência do princípio da insignificância" (AgRg no HC n.
750.249/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. VALOR DA RES
FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DELITO PRATICADO MEDIANTE
O CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, "o valor da res subtraída corresponde à R$ 699,00
(seiscentos e noventa e nove reais), montante que, à época dos
fatos, representava mais de 74% (setenta e quatro por cento) de um
salário mínimo" (e-STJ, fl. 525). O valor, portanto, é superior ao
critério informado pela jurisprudência.
2. A prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de
pessoas é circunstância que também revela maior periculosidade
social da ação e alto grau de reprovabilidade do comportamento.
3. "A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à
incidência do princípio da insignificância" (AgRg no HC n.
750.249/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)
   STF - [[HC 84412]]-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RELEVÂNCIA DA
LESÃO PATRIMONIAL - RES FURTIVA COM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1538022>>-MG, <<AgRg no REsp 1847979>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 725005>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1897021>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS)
   STJ - <<AgRg no HC 750249>>-SC, <<AgRg no AREsp 2126726>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
