{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30341,"origem":"stj","sha256_origem":"ed58d7ecee06c9dfadda21ffc0bb60226c871069ec11d593e99a219f364d7c1e","registro_original":{"id_fonte":"000841908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2296322","numero_registro":"202300418473","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA\nE MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nFORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça alinharam a compreensão de que \"o reconhecimento\nde pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do\ninquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a\nautoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras\nprovas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também entende que,\n\"para a decretação da prisão preventiva não se exige prova\nconcludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à\ncondenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e\ncomprovação da existência do crime [...]\" (HC n. 362.042/SP, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de\n20/9/2016).\n3. Verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de homicídio\nqualificado e tentativa de homicídio qualificado tem outros\nelementos de prova, o que gera distinguishing em relação ao acórdão\nparadigma da alteração jurisprudencial.\n4. No caso, embora não tenha sido realizado o reconhecimento pessoal\npela vítima sobrevivente, todo o arcabouço probatório produzido sob\no crivo do contraditório judicial milita em desfavor do ora\nagravante.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOA - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eaa5c685c653a7059b5aeb94cba34036db9c8c3067e2ed07d8d9cd04e8d5d685","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
