# Registro público: STJ — 2296322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed58d7ecee06c9dfadda21ffc0bb60226c871069ec11d593e99a219f364d7c1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também entende que,
"para a decretação da prisão preventiva não se exige prova
concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à
condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e
comprovação da existência do crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de
20/9/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de homicídio
qualificado e tentativa de homicídio qualificado tem outros
elementos de prova, o que gera distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, embora não tenha sido realizado o reconhecimento pessoal
pela vítima sobrevivente, todo o arcabouço probatório produzido sob
o crivo do contraditório judicial milita em desfavor do ora
agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também entende que,
"para a decretação da prisão preventiva não se exige prova
concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à
condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e
comprovação da existência do crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de
20/9/2016).
3. Verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de homicídio
qualificado e tentativa de homicídio qualificado tem outros
elementos de prova, o que gera distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial.
4. No caso, embora não tenha sido realizado o reconhecimento pessoal
pela vítima sobrevivente, todo o arcabouço probatório produzido sob
o crivo do contraditório judicial milita em desfavor do ora
agravante.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOA - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2754390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130762/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2192286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
