{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30342,"origem":"stj","sha256_origem":"83b27638db541b5fae1784215e0404194342372d10df61073c6ff76cb4228e2c","registro_original":{"id_fonte":"000841909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"757256","numero_registro":"202202221834","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AÇÃO PENAL EM\nANDAMENTO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento\nsufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova\npacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, compreende\nque a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação\nafastada com fundamento em investigações preliminares ou processos\ncriminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena\nde violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.\nIII - O uso da tornozeleira eletrônica, em razão de uma ação penal\nem curso pelo crime de contrabando, é contrário ao entendimento\nconsolidado no Tema 1.139, firmado sob o rito dos recursos especiais\nrepetitivos, que firmou a tese de que é vedada a utilização de\ninquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do\nart. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.\nIV -  A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do REsp n. 1.887.511/SP também fixou a orientação no\nsentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não\nsão circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de\nenvolvimento dos Acusados com a criminalidade organizada ou de sua\ndedicação às atividades delituosas.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00054"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006 -\nAFASTAMENTO - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO)\n   STF - [[RE-AgR 1283996]]-DF\n(USO DE TORNEZELEIRA ELETRÔNICA - AFASTAMENTO - INQUÉRITOS E AÇÕES\nPENAIS EM CURSO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139),\n         <<REsp 1977180>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)\n(REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33. § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006 - AFASTAMENTO - INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO -\nVEDAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139),\n         <<REsp 1977180>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)\n(QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - ÚNICO MOTIVO PARA\nAFERIÇÃO DE ENVOLVIMENTO - DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA\nOU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<HC 709541>>-SC, <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b66c42177fc9547b603938ddc5ef63af4cda1bcc8e7e8b300f8242deaea5e60a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
