{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30343,"origem":"stj","sha256_origem":"74578c585d5cabd7c9a48debc110ed7cc86f16f2e967a86ee5dcd84b01d19ea5","registro_original":{"id_fonte":"000841910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773427","numero_registro":"202203046427","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. D\nOSIMETRIA. PLEITO  DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. POSSIBIIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ATESTADA NOS\nAUTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE DE DROGAS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando\nhouver admitido a autoria do crime perante a autoridade,\nindependentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos\nfundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,\nqualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC,\nQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022).\nIII - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa.\nIV - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o\nafastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não apenas na\napreensão de exorbitante quantidade de drogas (672kg de maconha,\nalém de outros tipos de entorpecentes, em quantidades pequenas - 17g\nde cocaína e 8g de crack), mas nas dema is circunstâncias da\napreensão das drogas e da prisão em flagrante do paciente, em\nespecial a utilização de imóvel especificamente para o depósito das\ndrogas ilícitas, bem como a apreensão de diversos materiais para\nembalar drogas, como frascos, sacos, rolos plásticos e uma faca com\nresquício de maconha, elementos aptos a justificar o afastamento da\nredutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois\ndemostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.\nQualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional\nde rito célere e de cognição sumária.\nV - Quanto ao regime inicial prisional, não há ilegalidade na\nfixação do regime fechado, ante as circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis ao agravante (672kg de maconha, além de outros tipos\nde entorpecentes, em quantidades pequenas - 17g de cocaína e 8g de\ncrack), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art.\n33, parágrafo 2º, c, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da\nLei n. 11.343/06.\nAgravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00065\n        INC:00003 LET:D","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no AREsp 2211171>>-SP,\n         <<AgRg no HC 760122>>-RJ\n(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<HC 239999>>-MS, <<HC 271147>>-SP\n(REGIME PRISIONAL - REGIME INICIAL DE FECHADO)\n   STJ - <<HC 385934>>-SP, <<AgRg no HC 380021>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93275f8771163ddbf2a60de51790dc64b6ea9b2358fb9d32519fddc270a1a39b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
