{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30345,"origem":"stj","sha256_origem":"ff8f978237c3caf635869ee63b9aa1819d98a71d063939c18cfb0323228307e2","registro_original":{"id_fonte":"000841972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787079","numero_registro":"202203770044","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA DO\nAGRAVANTE. ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nUSUÁRIO DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL\nNA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza\ncautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição\nantecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua\nfundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS,\nSegunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). Nesse\nsentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte: HC n.\n551.642/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de\n14/02/2020; HC n. 528.805/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de\nArruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), DJe de 28/10/2019;\nHC n. 534.496/SP, Sexta Turma, Rel. Minª. Laurita Vaz, DJe de\n25/10/2019; HC n. 500.370/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,\nDJe de 29/04/2019.\nIII - A decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste,\nlastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da\nprisão cautelar imposta ao paciente como garantia da ordem pública,\nnotadamente em razão da contumácia delitiva do ora Paciente,\nporquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em exame,\nnão é fato isolado na sua vida; nesse sentido, consignou o\nmagistrado primevo que \"constata-se que o indiciado já cumpriu\nmedidas socioeducativas (fls.64)\" e que \"há sérios indícios da\ndedicação à atividade criminosa\", circunstâncias que indicam a\npericulosidade concreta do agente, além da probabilidade de\nrepetição de condutas tidas por delituosas e revelam a\nindispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude\ndo fundado receio de reiteração delitiva.\nIV - A jurisprudência \"[...] deste Superior Tribunal, a existência\nde inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos\ninfracionais ou condenações definitivas denotam o risco de\nreiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a\njustificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ\" (RHC n.\n106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.  Laurita Vaz , DJe de\n24/04/2019).\nV - À tese de que o delito imputado ao paciente configuraria a\nconduta de usuário de substância entorpecente, tal análise não\nencontra guarida na estreita via do habeas corpus, uma vez que\ndemanda aprofundado exame material fático- probatório.\nVI - Circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade,\nocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a\nrevogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a\nimposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma\nrazão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão.\nVII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA CAUTELAR - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO)\n   STJ - <<HC 551642>>-SP, <<HC 528805>>-SC, <<HC 534496>>-SP,\n         <<HC 500370>>-SC\n   STF - [[HC 93498]]-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSO\nOU CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 106326>>-MG, <<AgRg no HC 676340>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 155180>>-SP, <<HC 372748>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bff423795590d98cfd054304b180b2a726fc19d9a894accca7701d5f7c849b3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
