{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3035,"origem":"stj","sha256_origem":"181b6cc92afa51cffd24e8b4042a7fa65c059af2ff8794a9fde5dc4bb6729646","registro_original":{"id_fonte":"000813063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"699913","numero_registro":"202103278209","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nRECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DO\nRECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RECORRER EM\nLIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo\nPenal, \"o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,\nse for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida\ncautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser\ninterposta\".\n2. \"É válida a utilização da técnica da fundamentação per\nrelationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão\nanterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que\na matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a\nargumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância\nantecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo\nnatural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava\nnecessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a\ninsuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas\"\n(RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).\n3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada no\nmodus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da\npericulosidade do agente, pois, em tese, ele e os corréus, \"ao\nabordarem as vítimas, já foram logo efetuando vários tiros de arma\nde fogo e, já na posse do veículo roubado, bem como dos outros bens,\ncercearam a liberdade das vítimas, provocando agressões e diversas\nameaças de morte\". Além disso, o acusado teria realizado disparos\ncontra os policiais antes de ser preso. Dessarte, evidenciada a sua\npericulosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar\na ordem pública.\n4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade.\n5. Na presente hipótese, o decreto prisional evidenciou que o\npaciente estaria, à época dos fatos em tela, respondendo a outras\nduas ações criminais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.\nAssim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de\nacautelar a ordem pública.\n6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n7. Ademais, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de\nque a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve\nlevar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença\ncondenatória (precedentes).\n8. No caso em tela, o paciente foi condenado a uma pena total somada\nde 14 anos de reclusão em 22/4/2021, estando preso preventivamente\ndesde 1º/12/2019. Está dentro dos limites da razoabilidade,\nportanto, o prazo de 11 meses desde o aviamento do recurso de\napelação até a presente data.\n9. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,\npara quem \"a decretação e a manutenção da prisão do paciente na\nsentença deu-se, por meio de fundamentação idônea e concreta, para a\ngarantia da ordem pública e assegurar o cumprimento da lei, em\nvirtude da periculosidade social do paciente, evidenciada pela\ngravidade concreta da conduta, já que, 'ao abordarem as vítimas, já\nforam logo efetuando vários tiros de arma de fogo e, já na posse do\nveículo roubado, bem como dos outros bens, cercearam a liberdade das\nvítimas, provocando agressões e diversas ameaças de morte' [...].\nAlém disso, o acusado teria realizado disparos contra os policiais\nantes de ser preso. Ademais, há fundado receio de reiteração\ndelituosa, pois o réu ostenta condenação criminal pela prática\ndelitiva, inclusive, quando preso em flagrante delito, estava há\npoucos dias em liberdade provisória. [...] infere-se o curto e\nregular tempo entre a apresentação das razões do apelo e a atual\nconclusão ao relator para julgamento. E, ainda que não fosse,\ntrata-se de feito complexo em que figuram 3 (três) apelantes cuja\nanálise, a toda evidência, legitima alguma elasticidade dos prazos\nprocessuais. De outro lado, não se evidencia irrazoabilidade do\ncotejo entre o lapso de tramitação do recurso de apelação e o\nquantum de pena aplicada na sentença penal condenatória (14 anos de\nreclusão) a denotar o alegado excesso de prazo\".\n10. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"752af115f02fe294ff308b59ae235d1ccad3810a89a222ca26ecff0866c9ae93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
