# Registro público: STJ — 699913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 181b6cc92afa51cffd24e8b4042a7fa65c059af2ff8794a9fde5dc4bb6729646

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
- **Item 2 (texto oficial):** "É válida a utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que
a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a
argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância
antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo
natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava
necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a
insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas"
(RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada no
modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da
periculosidade do agente, pois, em tese, ele e os corréus, "ao
abordarem as vítimas, já foram logo efetuando vários tiros de arma
de fogo e, já na posse do veículo roubado, bem como dos outros bens,
cercearam a liberdade das vítimas, provocando agressões e diversas
ameaças de morte". Além disso, o acusado teria realizado disparos
contra os policiais antes de ser preso. Dessarte, evidenciada a sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar
a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Na presente hipótese, o decreto prisional evidenciou que o
paciente estaria, à época dos fatos em tela, respondendo a outras
duas ações criminais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de
acautelar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de
que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve
levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença
condenatória (precedentes).
- **Item 8 (texto oficial):** No caso em tela, o paciente foi condenado a uma pena total somada
de 14 anos de reclusão em 22/4/2021, estando preso preventivamente
desde 1º/12/2019. Está dentro dos limites da razoabilidade,
portanto, o prazo de 11 meses desde o aviamento do recurso de
apelação até a presente data.
- **Item 9 (texto oficial):** Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "a decretação e a manutenção da prisão do paciente na
sentença deu-se, por meio de fundamentação idônea e concreta, para a
garantia da ordem pública e assegurar o cumprimento da lei, em
virtude da periculosidade social do paciente, evidenciada pela
gravidade concreta da conduta, já que, 'ao abordarem as vítimas, já
foram logo efetuando vários tiros de arma de fogo e, já na posse do
veículo roubado, bem como dos outros bens, cercearam a liberdade das
vítimas, provocando agressões e diversas ameaças de morte' [...].
Além disso, o acusado teria realizado disparos contra os policiais
antes de ser preso. Ademais, há fundado receio de reiteração
delituosa, pois o réu ostenta condenação criminal pela prática
delitiva, inclusive, quando preso em flagrante delito, estava há
poucos dias em liberdade provisória. [...] infere-se o curto e
regular tempo entre a apresentação das razões do apelo e a atual
conclusão ao relator para julgamento. E, ainda que não fosse,
trata-se de feito complexo em que figuram 3 (três) apelantes cuja
análise, a toda evidência, legitima alguma elasticidade dos prazos
processuais. De outro lado, não se evidencia irrazoabilidade do
cotejo entre o lapso de tramitação do recurso de apelação e o
quantum de pena aplicada na sentença penal condenatória (14 anos de
reclusão) a denotar o alegado excesso de prazo".
- **Item 10 (texto oficial):** Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
2. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que
a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a
argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância
antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo
natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava
necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a
insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas"
(RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada no
modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da
periculosidade do agente, pois, em tese, ele e os corréus, "ao
abordarem as vítimas, já foram logo efetuando vários tiros de arma
de fogo e, já na posse do veículo roubado, bem como dos outros bens,
cercearam a liberdade das vítimas, provocando agressões e diversas
ameaças de morte". Além disso, o acusado teria realizado disparos
contra os policiais antes de ser preso. Dessarte, evidenciada a sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar
a ordem pública.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
5. Na presente hipótese, o decreto prisional evidenciou que o
paciente estaria, à época dos fatos em tela, respondendo a outras
duas ações criminais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de
acautelar a ordem pública.
6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
7. Ademais, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de
que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve
levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença
condenatória (precedentes).
8. No caso em tela, o paciente foi condenado a uma pena total somada
de 14 anos de reclusão em 22/4/2021, estando preso preventivamente
desde 1º/12/2019. Está dentro dos limites da razoabilidade,
portanto, o prazo de 11 meses desde o aviamento do recurso de
apelação até a presente data.
9. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "a decretação e a manutenção da prisão do paciente na
sentença deu-se, por meio de fundamentação idônea e concreta, para a
garantia da ordem pública e assegurar o cumprimento da lei, em
virtude da periculosidade social do paciente, evidenciada pela
gravidade concreta da conduta, já que, 'ao abordarem as vítimas, já
foram logo efetuando vários tiros de arma de fogo e, já na posse do
veículo roubado, bem como dos outros bens, cercearam a liberdade das
vítimas, provocando agressões e diversas ameaças de morte' [...].
Além disso, o acusado teria realizado disparos contra os policiais
antes de ser preso. Ademais, há fundado receio de reiteração
delituosa, pois o réu ostenta condenação criminal pela prática
delitiva, inclusive, quando preso em flagrante delito, estava há
poucos dias em liberdade provisória. [...] infere-se o curto e
regular tempo entre a apresentação das razões do apelo e a atual
conclusão ao relator para julgamento. E, ainda que não fosse,
trata-se de feito complexo em que figuram 3 (três) apelantes cuja
análise, a toda evidência, legitima alguma elasticidade dos prazos
processuais. De outro lado, não se evidencia irrazoabilidade do
cotejo entre o lapso de tramitação do recurso de apelação e o
quantum de pena aplicada na sentença penal condenatória (14 anos de
reclusão) a denotar o alegado excesso de prazo".
10. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
