{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30352,"origem":"stj","sha256_origem":"b42fabf9aead54b413540535266b3e1c59825fbf1961302ebbfb31363b3c89f4","registro_original":{"id_fonte":"000842044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745855","numero_registro":"202201646222","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE\nREALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INTEMPESTIVIDADE DO PLEITO. INEXISTÊNCIA\nDE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - Da análise dos autos, é possível concluir que o Agravante era\ndefendido pela defensoria pública, a qual foi devidamente intimada\ndo julgamento do recurso no dia 5/3/2021, e, certificada a ciência\ndo ato processual no dia 24/3/2021, quedou-se inerte sem a\nmanifestação do interesse em realizar a sustentação oral.\nConstituído novos patronos, não pode a defesa requerer, após quase\num ano da conclusão dos referidos atos processuais - 15/2/2022 -\nsuperveniente sustentação oral, posto que extemporânea. Assim,\nreconhecida a intempestividade do pedido de sustentação oral\nrealizado fora dos termos regulados pelo Tribunal de origem, não há\nfalar em constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da\nordem..\nIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\n Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac27353413b244bbc46072530f2a6a62b07f5352c4d9b3b9400e11a98b34d7cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
