# Registro público: STJ — 762439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84ff42f1c2899b977211ac6c8353699b399bb54bb4434f885d43795154f9a142

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS . PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTPS A DESCONSITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão verga…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS . PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEMENTAR.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA
ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTPS A
DESCONSITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - as instâncias ordinárias asseveram ser dispensável a perícia
complementar, ao fundamento de que, "o esclarecimento do aparelho
celular que tirou as fotografias anexas ao relatório policial não
acarretará nenhum efeito concreto na prova ou no feito. Da mesma
sorte, esclarecer o dia exato que as fotos foram feitas e quantas
vezes e em quais dias que o celular em questão foi acessado não
interferirá no conteúdo das mensagens analisadas - as quais, sim,
devem estar devidamente identificadas, com data e demais informações
pertinentes. Como referido pela própria defesa, a apreensão do
objeto ocorreu em 12/05/2021 . Logo em seguida, em18/05/2021, este
Juízo deferiu a quebra do sigilo telefônico nos autos nº.
50030517320218210086. Desde então, a Autoridade Policial teve plena
autorização para manuseio do aludido telefone, por quantos dias e
vezes que se fizeram necessários. Destarte, como bem pontuado pelo
Ministério Público, não há qualquer ilegalidade na prova produzida,
sendo que a disponibilização das conversas e dos áudios transcritos
no relatório acostado pela Autoridade Policial se mostra suficiente
para que a defesa tenha conhecimento integral da prova e possa
produzir a defesa do acusado" (fls. 73-74).
III - "conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se
acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o
magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n.
157.565/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 25/2/2022).
IV - A acolhimento da pretensão defensiva, segundo as razões
vertidas na exordial, demanda reexame de provas, inadmissível na via
eleita de cognição sumária do habeas corpus. (AgRg no HC n.
680.837/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
25/08/2021). (AgRg no HC n. 597. 974/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi
Cordeiro, DJe de 08/02/2021)
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO
MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 157565>>-SP
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VEDAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 597974>>-MG, <<AgRg no HC 680837>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
