# Registro público: STJ — 783951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bcd1a09be2dc7d968194516499f802d495ffb64949d2de1beb378225fd10227

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO N O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO VERIFICADO. MARCHA REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART.932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPR…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO N O JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO VERIFICADO. MARCHA REGULAR DO PROCESSO.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART.932, III, CPC. ART.
34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, estabelece como incumbência do Relator
"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na
mesma linha, o RISTJ, no art. 34, inc. XVIII, "a" e XX, dispõe,
respectivamente, que o relator pode decidir monocraticamente para
"não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou
daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for
manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou
improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal ou as confrontar" (grifei).
II - Não resta dúvida quanto à possibilidade de o Relator proferir
decisões monocráticas no âmbito desta Corte, não havendo que se
falar em ofensa ao princípio da Colegialidade, como pretende o
agravante, notadamente porque qualquer decisão monocrática está
sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade
de interposição do agravo regimental, como na espécie.
III - A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de
ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão
monocrática, assim proferida.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de
natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de
punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite
complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.
g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
18/10/2012). Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg.
Corte: HC n. 551.642/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, DJe de 14/02/2020; HC n. 528.805/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), DJe de
28/10/2019; HC n. 534.496/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz,
DJe de 25/10/2019; HC n. 500.370/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 29/04/2019.
V - A segregação cautelar do Paciente está devidamente fundamentada
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira
inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública,
em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente,
ressaltando o Magistrado primevo que "Trata-se, os delitos em
questão ("tráfico" e "associação para o tráfico" e "organização
criminosa armada"), de infrações penais graves, de natureza
"permanente" e, destarte, a manutenção das suas prisões cautelares é
necessária à "garantia da ordem pública". Se for oportunizado aos
acusados o direito de recorrerem em liberdade desta sentença,
certamente voltarão a delinquir, prejudicando e colocando em risco
os cidadãos desta Comarca.", a evidenciar um maior desvalor da
conduta, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do
agente, além da probabilidade de repetição de condutas tidas por
delituosas, e revelam a indispensabilidade da imposição da
segregação cautelar.
VI - Não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a autorizar a
soltura, haja vista a gravidade concreta das condutas imputadas ao
Paciente (tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas,
organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido), que lhe resultaram em exorbitante reprimenda, não
apresentando qualquer irregularidade capaz de justificar o
relaxamento da prisão cautelar sob o fundamento de excesso de prazo.
Ademais, é preciso registrar que a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise do excesso de
prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o
quantum da pena aplicada pela sentença condenatória que, in casu,
totalizou 16 (dezesseis) anos de reclusão. Logo, a espera por cerca
de aproximada mente 6 (seis) meses, desde a interposição do recurso
perante a eg. Corte a quo, em 28/6/2022 (fl. 253), não se me afigura
desproporcional.
VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o
condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos
hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na
hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 551642>>-SP, <<HC 534496>>-SP, <<HC 500370>>-SC,
         <<HC 528805>>-SC
   STF - [[HC 93498]]-MS
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - RELATOR -
DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1645901>>-MG, <<AgInt no REsp 1561607>>-RJ,
         <<AgRg no HC 370187>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 540807>>-SC, <<HC 584669>>-SP,
         <<RHC 118549>>-RJ
(EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 465753>>-PR, <<HC 389662>>-MG, <<HC 448058>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:A INC:00020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 738533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2822/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1043589](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130743/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 797037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34691/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
- [Tráfico ou associação para o tráfico: a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-ou-associacao/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.836.016 do STJ: ação indenizatória e dados pessoais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1836016/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 501 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-501/) — Citação da mesma norma
