{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3036,"origem":"stj","sha256_origem":"9c7fa9364c94c89eca91f9b7079822f395ae098052cd6b4b1ed5261db85c32a3","registro_original":{"id_fonte":"000813064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158454","numero_registro":"202104020195","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nEXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. AUSÊNCIA DE\nDESÍDIA ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade.\n3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o\nrecorrente responde a outra ação penal pela prática do mesmo delito.\nAssim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de\nacautelar a ordem pública.\n4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n5. No caso em exame, o delito ocorreu em 26/3/2020, com decretação\nda prisão preventiva em 3/4/2020. A denúncia foi ofertada em\n15/4/2020 e recebida em 17/4/2020. Realizadas audiências de\ninstrução em 22/7/2020 (convertida a prisão preventiva em\ndomiciliar) e em 12/8/2020. Sentença de pronúncia prolatada em\n1º/10/2020. A defesa interpôs recurso em sentido estrito em\n9/10/2020. O recurso foi remetido ao Tribunal de origem em\n17/11/2020.\n6. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há\nfalar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular\nandamento na origem, já tendo sido prolatada sentença de pronúncia,\ncom interposição de recurso em sentido estrito, quadro processual\nque tornaria \"superada a alegação do constrangimento ilegal da\nprisão por excesso de prazo na instrução\" (Súmula n. 21, Terceira\nSeção, DJ 11/12/1990).\n7. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61767f411ab41dc2a7fab60a9bb0aa9e75659543f74721585a0e38fcdaec8bbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
