# Registro público: STJ — 158454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3036/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c7fa9364c94c89eca91f9b7079822f395ae098052cd6b4b1ed5261db85c32a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o
recorrente responde a outra ação penal pela prática do mesmo delito.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de
acautelar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em exame, o delito ocorreu em 26/3/2020, com decretação
da prisão preventiva em 3/4/2020. A denúncia foi ofertada em
15/4/2020 e recebida em 17/4/2020. Realizadas audiências de
instrução em 22/7/2020 (convertida a prisão preventiva em
domiciliar) e em 12/8/2020. Sentença de pronúncia prolatada em
1º/10/2020. A defesa interpôs recurso em sentido estrito em
9/10/2020. O recurso foi remetido ao Tribunal de origem em
17/11/2020.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há
falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular
andamento na origem, já tendo sido prolatada sentença de pronúncia,
com interposição de recurso em sentido estrito, quadro processual
que tornaria "superada a alegação do constrangimento ilegal da
prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21, Terceira
Seção, DJ 11/12/1990).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o
recorrente responde a outra ação penal pela prática do mesmo delito.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de
acautelar a ordem pública.
4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
5. No caso em exame, o delito ocorreu em 26/3/2020, com decretação
da prisão preventiva em 3/4/2020. A denúncia foi ofertada em
15/4/2020 e recebida em 17/4/2020. Realizadas audiências de
instrução em 22/7/2020 (convertida a prisão preventiva em
domiciliar) e em 12/8/2020. Sentença de pronúncia prolatada em
1º/10/2020. A defesa interpôs recurso em sentido estrito em
9/10/2020. O recurso foi remetido ao Tribunal de origem em
17/11/2020.
6. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há
falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular
andamento na origem, já tendo sido prolatada sentença de pronúncia,
com interposição de recurso em sentido estrito, quadro processual
que tornaria "superada a alegação do constrangimento ilegal da
prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21, Terceira
Seção, DJ 11/12/1990).
7. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
