{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30360,"origem":"stj","sha256_origem":"7b676ad2f449abe80f9e84999304729f25ec0f1cef1497cb7f1778ec1be94bc9","registro_original":{"id_fonte":"000842052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923057","numero_registro":"202100486583","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCONCUSSÃO. DENÚNCIA. FATO NÃO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.\nPRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. FUNCIONÁRIO\nDA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TÊNIS DE MESA. EQUIPARAÇÃO A\nFUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITOS PENAIS.  MATÉRIA PREJUDICADA.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O princípio da congruência (ou da correlação) compõe um dos\nesteios do devido processo legal, já que afiança o exercício da\nampla defesa e do contraditório na medida em que assegura ao réu o\ndireito de se defender dos fatos narrados na denúncia.\nII - O Estatuto Processual Penal estabelece que, na hipótese de erro\nde capitulação na exordial acusatória, o magistrado procederá à\ncorreção e adequação da tipificação, atribuindo aos fatos definição\njurídica diversa, ainda que advenha pena mais severa. Cuida-se,\nnesse caso, da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP. Não\nhá, nessa hipótese, a superveniência de fato novo, que impõe o\naditamento da denúncia - tal como ocorre com a mutatio libelli,\nprevista no art. 384 do CPP - e, consequentemente, da abertura de\nprazo para a defesa se manifestar com a indicação de novas\ntestemunhas.\nIII - No caso em exame, a condição de funcionário do Comitê\nParalímpico Brasileiro (CPB) foi mencionada em ato decisório tão\nsomente por ocasião do julgamento do recurso de apelação\nministerial, que cassou a sentença, não constando referida descrição\nnem na denúncia e nem na sentença. Assim, correta a reforma do\ndecisum do Tribunal a quo que houvera, indevidamente, cassado a\nsentença absolutória, implicando ofensa ao princípio da correlação.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00006 ART:00383 ART:00384","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00005 ART:00006","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00054 INC:00055 INC:00056"],"jurisprudencia_citada":"(DEVIDO PROCESSO LEGAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA)\n   STJ - <<REsp 1114157>>-RS, <<HC 91474>>-RJ\n(DENÚNCIA - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1565024>>-SP\n(ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP -\nENTIDADES PARAESTATAIS - DIRIGENTES - PRESTADORES DE SERVIÇO -\nFUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1816588>>-PR, <<HC 416672>>-PR\n(PRINCÍPIO DA SEGURANÇA - DÚVIDA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO)\n   STJ - <<HC 116148>>-BA, <<REsp 1842613>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58b9f4c8dea5bd94f171498e52ba1d2928457da42af087c520dfb5e19363baec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
