{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30362,"origem":"stj","sha256_origem":"b12d83713da6508f8490003c82da456d52cba7336e7ba324fa6c8b5fddb19a55","registro_original":{"id_fonte":"000842068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"698606","numero_registro":"202103208965","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE\nARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.\nUTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA.  PENA-BASE.\nFUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONCURSO\nFORMAL.  PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE.\nCONTINUIDADE DELITIVA.  DELITIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.\nAUMENTO NO TRIPLO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nEXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da\ndosimetria da pena, quando não for necessária uma análise\naprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.\nIII - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias\ndo crime desfavoráveis aos pacientes, em razão do modus operandi\nempregado na execução do delito, vale dizer, \"as declarações das\nvítimas dão conta de que os réus são indivíduos violentos, sem\nnenhuma sensibilidade moral, que agiram com dolo intenso e muita\nfrieza, ameaçando matar os ofendidos e, inclusive, de maneira\ninteiramente desnecessária para a obtenção da subtração pretendida,\nengatilhando a arma em direção às vítimas para mostrar que era\nverdadeira e que atirariam caso houvesse qualquer reação ou\nresistência\", fatores que apontam maior censura nas condutas e\njustificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios\nda proporcionalidade e da individualização da pena.\nIV - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância\njudicial negativa, insta consignar que \"A análise das circunstâncias\njudiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos\npara cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética\ndentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito\" (AgRg no\nREsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de\nAssis Moura, DJe de 6/5/2015).  In casu, não há desproporção no\naumento da pena-base de cada paciente, uma vez que há motivação\nparticularizada, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar\na concessão da ordem de ofício.\nV- A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.\n961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou\no entendimento no sentido de que, para a incidência da causa\nespecial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código\nPenal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no\nrespectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a\nutilização da arma de fogo na prática delituosa.\nVI - No presente caso, o eg. Tribunal de origem se lastreou na prova\noral colhida em juízo, ao concluir pela aptidão da arma de fogo\nutilizada no crime de roubo, conforme o seguinte trecho do v.\nacórdão combatido: \"as vítimas foram categóricas em afirmar que o\nroubo foi perpetrado pelos apelantes e terceiro indivíduo, estando\nao menos um deles armado com revólver, que adentraram o\nestabelecimento comercial e anunciaram o assalto, subtraindo bens de\ntodos os presentes, aproximadamente oito vítimas\".\nVII - \"Se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma\nempregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal\nprova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal\" (HC n.\n96.099/RS, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009).\nAssim, na espécie, caberia ao agravante demonstrar que a arma era\ndesprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação\nnarrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min.\nCelso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, Rel. p/ Acórdão\nMin. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).\nVIII - Tratando-se de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas\ncondições de tempo, lugar e idêntico modus operandi, circunstâncias\nessas a indicarem a unidade de desígnios, deve ser mantida a\ncontinuidade delitiva.  A jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça firmou o entendimento da necessidade de ações praticadas em\nidênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos\nobjetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios\n(requisito subjetivo), como na presente hipótese.\nIX - A fração de aumento pela continuidade delitiva específica\ndescrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a\nanálise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e\nsubjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos\nantecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos\nmotivos e das circunstâncias do crime.\nX - In casu, o Tribunal de origem apreciou concretamente o quantum\nreferente à continuidade delitiva específica, em razão das\ncircunstâncias desfavoráveis aos pacientes, ademais de se tratarem\nde sete vítimas.  Qualquer incursão que escape a moldura fática ora\napresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não\ncondizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação\nconstitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.\nXI -  Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou\nsobre a alegada violação ao enunciado da Súmula 443/STJ, eis que\nsequer foi arguida na origem, esta Corte fica impedida de se\nmanifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00071 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002\n        INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRITÉRIO DE\nAUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM\n(ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 961863>>-RS\n(ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE POTENCIAL\nLESIVO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO ACUSADO)\n   STJ - <<EREsp 961863>>-RS\n   STF - [[HC 96099]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0456039b59322da7edb19075cb232fb2682cf36daef1b0ee0045328c8588cb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
