{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30364,"origem":"stj","sha256_origem":"402deef5d7dc25d052ec61835941afc203e2c7f259af868068dad90775bce4fe","registro_original":{"id_fonte":"000842070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772264","numero_registro":"202202982260","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE\nPROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. REVOGAÇÃO. CONDENAÇÃO. REGI\nME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE\nJUSTIFICAM A PRESERVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. PRECEDENTES.\nAUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque comprovem a necessidade da medida extrema, nos termos dos?arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). O\nentendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ\nde que não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de\nrecorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que\nensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a\ninstrução criminal, ficou preso provisoriamente (HC n. 463.428/MG,\nSexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 9/4/2019).\nIII -  Além da materialidade e dos indícios de autoria do crime,\ndurante a audiência de custódia, foi concedida ao paciente a\nliberdade provisória com imposição de medida cautelares alterativas,\ndeixando o paciente de cumpri-las, além de não ter sido localizado\nsendo citado por edital, evidenciando a intenção de furtar-se da\naplicação da lei penal (fl. 499), o que foi considerado pelo Juízo\nde primeiro grau para a manutenção da prisão preventiva.\nIV - O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência\ndo STJ de que, demonstrado, de forma concreta, o incontroverso\ndescumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção\ndo acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a\ndecretação da preventiva (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020). Ademais, a manutenção da\ncustódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença\ncondenatória, que não concedeu ao paciente, que ficou preso durante\ntoda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade,\npois considerou mantidas as circunstâncias que justificaram a\ndecretação da prisão preventiva.\nV - Quanto à alegada incompatibilidade da prisão preventiva com\nregime semiaberto, a jurisprudência do STJ permite a\n\"compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de\nregime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento\nconsolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a\nadequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença\ncondenatória\" (AgRg no RHC n. 124.481/SC, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 5/5/2020).\nVI - Ressalta-se também que não há incompatibilidade entre a\nnegativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime\nsemiaberto, desde que, conforme já explicitado, haja a devida\nadequação da custódia ao regime fixado (RHC n. 130.937/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020; AgRg\nno HC n. 582.040/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nDJe de 14/9/2020; AgRg nos Dcl no HC n. 602.397/RS, Sexta Turma,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/9/2020; e EDcl no HC\nn. 604.090/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de\n16/9/2020).\nVII - No caso dos autos, o constrangimento ilegal apontado pela\ndefesa não se verifica, pois mantida a prisão preventiva do\npaciente, foi feita a adequação do estabelecimento prisional em que\nrecolhido o acusado, ou seja, correta a manutenção da prisão\ncautelar, pois foi realizado a adequação ao cumprimento de regime\nestabelecido na sentença condenatória.\nVIII A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DECISÃO FUNDAMENTADA)\n   STJ - <<HC 527660>>-SP, <<AgRg no HC 565400>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRESO PROVISORIAMENTE DURANTE TODA A\nINSTRUÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<HC 463428>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<HC 612101>>-SE\n(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 124481>>-SC, <<RHC 130937>>-SP,\n         <<AgRg no HC 582040>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 602397>>-RS,\n         <<EDcl no HC 604090>>-PR, <<AgRg no HC 736894>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a52a5314d9b4bb21ff2cf3c5cd231d96ea9b8dd60d0296dd1983f57e8c978f45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
