# Registro público: STJ — 772264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 402deef5d7dc25d052ec61835941afc203e2c7f259af868068dad90775bce4fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. REVOGAÇÃO. CONDENAÇÃO. REGI ME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A PRESERVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE
PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. REVOGAÇÃO. CONDENAÇÃO. REGI
ME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
JUSTIFICAM A PRESERVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que comprovem a necessidade da medida extrema, nos termos dos?arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). O
entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ
de que não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de
recorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que
ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a
instrução criminal, ficou preso provisoriamente (HC n. 463.428/MG,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 9/4/2019).
III -  Além da materialidade e dos indícios de autoria do crime,
durante a audiência de custódia, foi concedida ao paciente a
liberdade provisória com imposição de medida cautelares alterativas,
deixando o paciente de cumpri-las, além de não ter sido localizado
sendo citado por edital, evidenciando a intenção de furtar-se da
aplicação da lei penal (fl. 499), o que foi considerado pelo Juízo
de primeiro grau para a manutenção da prisão preventiva.
IV - O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência
do STJ de que, demonstrado, de forma concreta, o incontroverso
descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção
do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a
decretação da preventiva (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020). Ademais, a manutenção da
custódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença
condenatória, que não concedeu ao paciente, que ficou preso durante
toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade,
pois considerou mantidas as circunstâncias que justificaram a
decretação da prisão preventiva.
V - Quanto à alegada incompatibilidade da prisão preventiva com
regime semiaberto, a jurisprudência do STJ permite a
"compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de
regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a
adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença
condenatória" (AgRg no RHC n. 124.481/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 5/5/2020).
VI - Ressalta-se também que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, desde que, conforme já explicitado, haja a devida
adequação da custódia ao regime fixado (RHC n. 130.937/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020; AgRg
no HC n. 582.040/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 14/9/2020; AgRg nos Dcl no HC n. 602.397/RS, Sexta Turma,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/9/2020; e EDcl no HC
n. 604.090/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
16/9/2020).
VII - No caso dos autos, o constrangimento ilegal apontado pela
defesa não se verifica, pois mantida a prisão preventiva do
paciente, foi feita a adequação do estabelecimento prisional em que
recolhido o acusado, ou seja, correta a manutenção da prisão
cautelar, pois foi realizado a adequação ao cumprimento de regime
estabelecido na sentença condenatória.
VIII A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DECISÃO FUNDAMENTADA)
   STJ - <<HC 527660>>-SP, <<AgRg no HC 565400>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRESO PROVISORIAMENTE DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<HC 463428>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -
APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
   STJ - <<HC 612101>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 124481>>-SC, <<RHC 130937>>-SP,
         <<AgRg no HC 582040>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 602397>>-RS,
         <<EDcl no HC 604090>>-PR, <<AgRg no HC 736894>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
