{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30368,"origem":"stj","sha256_origem":"18594060ffaa160c7a76b370a52bc033c5f4270fb746cfa7c922346f3c98f872","registro_original":{"id_fonte":"000842293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810488","numero_registro":"202300918236","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE\nPERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSIDERÁVALE QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nDROGAS COM MAIOR NÍVEL DE PUREZA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIA\nDE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime, da\npresença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão\nesteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses\nexcepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,\nainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.\n3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para\ngarantia da ordem pública em razão da periculosidade social do\nagravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - pois, no\nmomento do flagrante, foram apreendidos com o paciente e com o\ncorréu considerável quantidade de entorpecentes com maior nível de\npureza e de alto valor de mercado (107,65g de cocaína, 226,98g de\nmaconha e 109,99g de ecstasy) e uma balança de precisão.\n4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se\nem harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,\ntendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação\npenal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias\nfáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de\npronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.\n5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n7. No caso, embora o paciente tenha sido condenado a cumprir pena em\nregime inicialmente semiaberto, observo que foi expedida a guia de\nexecução provisória, não se mostrando necessária a adequação da\npreventiva ao regime prisional semiaberto fixado na sentença, uma\nvez que tal providência será adotada, como de praxe, pelo Juízo da\nExecução.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<HC 547239>>-SP\n   STF - [[HC 130708]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 687787>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8510cc9ba8c1f00ed02599dd061d55e3039f3c556e38c9b5b1fe844779f548e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
