{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3037,"origem":"stj","sha256_origem":"f83e41b84f55f2f39a2dad71b894d46145e1a557dfd56479dbd5e97f9f43b50c","registro_original":{"id_fonte":"000813065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"155828","numero_registro":"202103378873","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I e III, C/C OS ARTS. 14,\nII, 61, II, \"e\" e \"f\", E 62, I; ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C OS\nARTS. 29, 61, II, \"e\" e \"f\", E 62, I; ART. 304, C/C OS ARTS. 299,\n61, II, \"e\", E 62, I, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 62, I,\nTODOS DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE PRONUNCIADA. PRISÃO PREVENTIVA\nORDENADA APÓS A CASSAÇÃO DO MANDATO PARLAMENTAR. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONVENIÊNCIA DA\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL, APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ATUALIDADE\nDOS MOTIVOS VERIFICADA. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OS CORRÉUS\nINTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. MEDIDA CONCRETAMENTE JUSTIFICADA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A ordem de prisão emanada do Juízo de primeira instância, após\nrequerimento do Ministério Público Estadual e do assistente de\nacusação, sem a oitiva prévia da defesa, deu-se em razão da urgência\ne do perigo de ineficácia da medida, uma vez que \"os Oficiais de\nJustiça enfrentaram dificuldades para intimar a paciente dos atos\nprocessuais, sendo que ela sequer tinha sido localizada nos\nendereços informados para intimação pessoal quanto ao conteúdo da\ndecisão que determinou o recolhimento noturno e o monitoramento\neletrônico\". Isso sem falar nos incontáveis descumprimentos das\nmedidas alternativas à prisão e nas condutas supostamente\nintimidatórias dirigidas às testemunhas do processo, ambos\nnoticiados pelo Juízo de primeiro grau. Portanto, tem-se por\nobservado o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal,\nque expressamente autoriza a não intimação da defesa em casos\nurgentes ou naqueles em que há a possibilidade de a medida se\nmostrar inútil.\n2. A urgência e o perigo de ineficácia da medida se mostram ainda\nmais evidentes se observado que a prisão preventiva também foi\nordenada com o objetivo de assegurar eventual aplicação da lei\npenal, ante \"o risco de possível evasão da acusada, que não vem\nrespeitando sequer as determinações judiciais no curso do processo\".\nSe uma das razões que levaram o juízo a decretar a custódia foi a\npossibilidade de fuga, não há como se exigir que a defesa fosse\nouvida previamente.\n3. Ademais, em diversas oportunidades, o Juiz do processo deixa\nclaro, nas razões elencadas no decreto prisional, que, desde o\ninício da apuração dos fatos, estavam presentes os requisitos\nautorizadores da segregação antecipada, a qual somente não havia\nsido ordenada em virtude de a recorrente ocupar o cargo de Deputada\nFederal, tanto que os corréus, que não ostentavam a mesma\nprerrogativa, já se encontravam, há muito, custodiados. Logo, se (i)\na hipótese reclamava celeridade, (ii) os motivos para a decretação\nda medida extrema existiam e persistiam há bastante tempo - segundo\nexpressamente afirmado pelo juízo - e (iii) o único empecilho para a\nordem de prisão - imunidade parlamentar - caiu por terra, não há\ncomo se concluir que o magistrado deveria, obrigatoriamente, ouvir a\ndefesa.\n4. Considerando o caráter emergencial da medida, remanesce à defesa\no direito de formular suas alegações no bojo de um pedido de\nrevogação da custódia - se é que isso não foi feito, já que dos\nautos não se extrai tal informação -, valendo-se a recorrente,\nassim, de contraditório diferido, sem falar no cabimento de habeas\ncorpus perante as instâncias subsequentes, tal como o manejado no\nTribunal Fluminense e o que nesta ocasião se examina.\n5. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n6. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na conveniência da\ninstrução processual e na necessidade de se acautelar a ordem\npública e assegurar a aplicação de eventual lei penal.\n7. Num primeiro momento, medidas cautelares alternativas foram\nimpostas à recorrente, que, ao contrário dos corréus, não teve a sua\nprisão preventiva ordenada tão somente em razão da imunidade\nparlamentar que ostentava à época. De forma prudente e cuidadosa, as\ncautelas foram sendo gradativamente ampliadas pelo Juízo de primeiro\ngrau, à medida que se mostravam insuficientes para os fins\nalmejados. No curso das medidas, inúmeros foram os descumprimentos\nnoticiados. Consta do decreto que a recorrente teria desrespeitado a\nproibição de contato com as testemunhas do processo e violado o\nmonitoramento eletrônico, e que, quanto a esse último, deixou a\nrecorrente de apresentar, no prazo fixado pelo Juiz, justificativa\npara o descumprimento, o que ensejou a alteração da providência\nacautelatória para determinar o recolhimento noturno, sem qualquer\nexceção, das 23 horas até às 6 horas, visto que, inicialmente, havia\nsido permitido que a recorrente, no período noturno, realizasse atos\nrelacionados ao exercício do mandato e das funções legislativas. Há\nmenção, ainda, a uma \"suposta tentativa de intimidação da testemunha\nRegiane, que relatou ter sofrido atentado a bomba em sua residência,\nembora, felizmente, sem maiores consequências, assim como relato\ndesta no sentido de temer em especial os réus Flordelis e seu filho,\nAdriano. Há nos autos, ainda, outros depoimentos, como o de seus\nfilhos 'afetivos', conhecidos como 'Mizael' e 'Luan', que também\ndemonstram que a acusada vem buscando interferir na instrução dos\nprocessos em curso em relação ao óbito do pastor Anderson, vindo até\nmesmo a ser denunciada também por uso de documento ideologicamente\nfalso, em decorrência de possível tentativa de alterar a verdade dos\nfatos junto ao processo 0025139-79.2019.8.19.00 (e respectivo\ndesmembramento 0065747-22.2019.8.19.0002), em que foram denunciados\ninicialmente apenas os corréus Flavio e Lucas (filhos biológico e\n'afetivo' da ré Flordelis respectivamente), pela prática mesmo do\ndelito de homicídio triplamente qualificado que vitimou o Pastor\nAnderson, pelo qual aquela também passou a responder posteriormente,\napontada como 'mandante'\". Enfatiza o julgador que \"nos autos estão\ncarreados indícios de múltiplas tentativas de interferência nas\ninvestigações, constrangimento e cooptação de testemunhas, além de\npossível falsificação de provas\". Até aqui já se constata a\nimprescindibilidade da medida extrema para a conveniência da\ninstrução processual na segunda fase do procedimento bifásico do\njúri - que se aproxima -, oportunidade em que as testemunhas do\nprocesso deverão ser ouvidas sem interferência e sem risco de\nintimidação, sobretudo porque as medidas mais brandas não foram\neficazes para o acautelamento buscado e ainda revelaram o descaso da\nrecorrente com as ordens judiciais.\n8. O decreto prisional também se fundamenta na necessidade de se\ngarantir a ordem pública, pois invocou o Juiz sumariante a gravidade\nconcreta das condutas da recorrente e dos corréus. Esses, inclusive,\njá se encontravam presos antes mesmo da recorrente, que permaneceu\nem liberdade tão somente, como dito, em virtude da imunidade\nparlamentar que ostentava. No ponto, a decisão faz menção expressa\nao modus operandi dos graves delitos imputados (arts. 121, § 2º, I e\nIII, c/c os arts. 14, II, 61, II, \"e\" e \"f\", e 62, I, todos do\nCódigo Penal; 121, § 2º, I, III e IV, n/f do art. 29, c/c os arts.\n61, II, \"e\" e \"f\", e 62, I, todos do Código Penal; 304, c/c os arts.\n299, 61, II, \"e\", e 62, I, todos do Código Penal; e 288, parágrafo\núnico, c/c o art. 62, I, ambos do Código Penal).\n9. A ordem de prisão concluiu, ainda, que os reiterados e sucessivos\ndescumprimentos das medidas cautelares alternativas sinalizam a\npossibilidade de fuga e, consequentemente, o risco que a liberdade\nda recorrente pode acarretar à eventual aplicação da lei penal.\n10. Ainda que porventura acatados os argumentos defensivos e\nafastados o risco à colheita da prova em plenário e o perigo de\nfuga, subsiste a necessidade - reconhecida pelo primeiro grau antes\nmesmo de ser possível a decretação da prisão - de se acautelar a\nordem pública, conforme amplamente mencionado na decisão\nconstritiva, de modo que não há como se atribuir à decisão de\nprimeiro grau a pecha de desmotivada.\n11. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a\n\"contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão\npreventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,\nou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há\nlapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva\ndemonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,\ncontinuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou\n(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,\nainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal\"\n(STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).\n12. Na espécie, não se está diante de caso em que se possa olhar\nisoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que\ndecretada a custódia cautelar. Consoante registrado, há muito se\nmostrava presente a necessidade da prisão preventiva, que apenas não\nhavia sido decretada em razão da imunidade parlamentar ostentada\npela recorrente. Tanto é assim que, por ocasião da prisão da\nrecorrente, os corréus já se encontravam custodiados. Aliás, como\nfrisado anteriormente, diante da impossibilidade da segregação\nantecipada da recorrente, medidas cautelares lhe foram impostas, as\nquais tiveram que ser ampliadas paulatinamente pelo juízo, à medida\nque se verificava a ineficácia das providências fixadas, o que\nevidencia, inclusive, o descaso da recorrente com a justiça e com a\napuração dos fatos. \"Também não há falar em falta de\ncontemporaneidade nas situações em que os atos praticados no\nprocesso respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo\nhábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada\" (HC n.\n620.306/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 27/11/2020).\n13. Excepcionalmente justificada está a proibição, constante do\ndecreto prisional, de que a recorrente mantenha contato com os\ncorréus que fazem parte do seu grupo familiar, tendo em vista que a\nmedida visou a proteção da colheita da prova em plenário e\namparou-se em dados concretos e no fato de que nove dos corréus\npossuem parentesco com a recorrente. Desde a decretação da prisão\ndos corréus e a fixação de medidas cautelares à recorrente, elencou\no Magistrado de primeira instância os motivos que exigiam fosse\nvedado o contato da recorrente com os demais denunciados, inclusive\nfamiliares, enfatizando o poder que ela exerce sobre eles e as\nsupostas tentativas de interferência na elucidação dos fatos e na\ncolheita da prova, justificativas mais que bastantes para a adoção\nda cautelar em questão. Segundo o juízo, \"pelo que se depreende dos\nautos, no que se refere a referida ré, há indícios de que a deputada\nseria a mentora intelectual dos crimes, e comandante da associação\ncriminosa. Por outro lado, sua ascendência sobre as dezenas de\npessoas que habitam sua residência, como seus filhos naturais,\nadotivos, e 'afetivos', é inegável. Ademais, há, ainda, fortíssimos\nindícios de que a ré Flordelis, antes mesmo do oferecimento desta\ndenúncia, já vinha buscando interferir na produção de prova junto ao\nprocesso em que seus filhos biológico e adotivo (Flávio e Lucas\nrespectivamente) já respondem pela execução da vítima Anderson. A\ndenunciada, segundo consta dos autos, teria tentado influenciar\npara, em Juízo, não relatarem fatos relevantes, conforme depoimentos\nprestados em Juízo no referido processo, assim como enviado um\n'recado', por meio de sua genitora, para que o acusado Lucas não\nfizesse declarações que pudessem prejudicá-la, tal como consignado\nna assentada de fls. 2132/2138 do processo nº\n0025139-79.2019.8.19.0002. Tais investidas da ré culminaram,\ninclusive, com a decisão de proibição de visitar Lucas na unidade\nprisional\".\n14. Não se ignora a jurisprudência desta Casa no sentido de que a\nimposição de medida cautelar não pode ter como consequência o\nrompimento do vínculo socioafetivo e dos laços familiares. Contudo,\no caso revela hipótese peculiar em que a recorrente foi pronunciada\npor liderar associação criminosa cujos membros, em sua maioria, são\nseus familiares, sendo imputada ao grupo a prática dos graves crimes\nde homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado,\nalém de lhes ser atribuído o uso de documento ideologicamente falso\nem inquérito policial e no bojo de ação penal. A conduta consistiria\nem inserir em uma carta \"declarações sabidamente falsas, com o fim\nde alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, eis que na\ncarta era atribuída a execução material do crime de homicídio à\npessoa diversa da que cometeu e atribuía a pessoas diversas a\nautoria intelectual e a ordem para a prática do crime de homicídio\nconsumado contra ANDERSON DO CARMO DE SOUZA\". Não se pode perder de\nvista que o mencionado documento teria sido confeccionado a mando da\nrecorrente enquanto os corréus já se encontravam custodiados e,\nsegundo a peça acusatória, \"o denunciado FLÁVIO objetivava com a\ncarta livrar-se da responsabilização penal pelo homicídio cometido e\na denunciada FLORDELIS livrar-se de sua responsabilização de ter\nplanejado e financiado o crime, além de vingar-se dos seus filhos\n'afetivos' MISAEL e LUAN por não terem aceitado suas ordens de calar\nou faltar com a verdade em seus depoimentos\". Todo o desenrolar do\nplano que visava, nos dizeres da denúncia, mascarar a verdade dos\nfatos, impedindo a elucidação dos delitos narrados na exordial,\ndeu-se justamente em razão de os corréus manterem contato entre si,\njá que, após a recorrente e o acusado Flávio terem redigido o\ndocumento, \"a denunciada ANDREIA DOS SANTOS MAIA, aderindo à\nintenção delituosa, concorreu de forma eficaz, consciente e\nvoluntária para o crime, sabedora do teor falso e de que a carta\nseria utilizada no inquérito policial e na ação penal em curso, eis\nque era visitante cadastrada do seu companheiro e preso, ora\ndenunciado, MARCOS SIQUEIRA, valendo-se dessa condição para fazer a\nentrega da carta a FLÁVIO e dele receber a carta copiada por LUCAS,\nalém de engendrar com a denunciada FLORDELIS todo o plano criminoso\ne receber, por isso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O\ndenunciado MARCOS SIQUEIRA COSTA, aderindo à intenção delituosa,\nconcorreu de forma eficaz, consciente e voluntária para o crime, eis\nque, na condição de preso na mesma unidade de FLÁVIO e LUCAS e de\ncompanheiro de ANDREA que lhe visitava, pressionou LUCAS para que\ncopiasse a carta, auxiliando FLÁVIO e FLORDELIS na escolha das\ninformações falsas que foram inseridas no documento, além de receber\ne repassar a carta por intermédio das visitas de ANDREIA\".\n15. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júniore  Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nSustentou oralmente o(a) Adv(a)   RODRIGO FAUCZ PEREIRA E SILVA,\npela parte RECORRENTE: FLORDELIS DOS SANTOS DE SOUZA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2434da5248c493ec499110d3e4f99eb3867afee5793ded641a7c35cb8dcaeafa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f83e41b84f55f2f39a2dad71b894d46145e1a557dfd56479dbd5e97f9f43b50c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
