# Registro público: STJ — 155828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f83e41b84f55f2f39a2dad71b894d46145e1a557dfd56479dbd5e97f9f43b50c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000813065
- **Número de registro na fonte:** 202103378873
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I e III, C/C OS ARTS. 14,
II, 61, II, "e" e "f", E 62, I; ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C OS
ARTS. 29, 61, II, "e" e "f", E 62, I; ART. 304, C/C OS ARTS. 299,
61, II, "e", E 62, I, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 62, I,
TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE PRONUNCIADA. PRISÃO PREVENTIVA
ORDENADA APÓS A CASSAÇÃO DO MANDATO PARLAMENTAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ATUALIDADE
DOS MOTIVOS VERIFICADA. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OS CORRÉUS
INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. MEDIDA CONCRETAMENTE JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ordem de prisão emanada do Juízo de primeira instância, após
requerimento do Ministério Público Estadual e do assistente de
acusação, sem a oitiva prévia da defesa, deu-se em razão da urgência
e do perigo de ineficácia da medida, uma vez que "os Oficiais de
Justiça enfrentaram dificuldades para intimar a paciente dos atos
processuais, sendo que ela sequer tinha sido localizada nos
endereços informados para intimação pessoal quanto ao conteúdo da
decisão que determinou o recolhimento noturno e o monitoramento
eletrônico". Isso sem falar nos incontáveis descumprimentos das
medidas alternativas à prisão e nas condutas supostamente
intimidatórias dirigidas às testemunhas do processo, ambos
noticiados pelo Juízo de primeiro grau. Portanto, tem-se por
observado o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal,
que expressamente autoriza a não intimação da defesa em casos
urgentes ou naqueles em que há a possibilidade de a medida se
mostrar inútil.
- **Item 2 (texto oficial):** A urgência e o perigo de ineficácia da medida se mostram ainda
mais evidentes se observado que a prisão preventiva também foi
ordenada com o objetivo de assegurar eventual aplicação da lei
penal, ante "o risco de possível evasão da acusada, que não vem
respeitando sequer as determinações judiciais no curso do processo".
Se uma das razões que levaram o juízo a decretar a custódia foi a
possibilidade de fuga, não há como se exigir que a defesa fosse
ouvida previamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, em diversas oportunidades, o Juiz do processo deixa
claro, nas razões elencadas no decreto prisional, que, desde o
início da apuração dos fatos, estavam presentes os requisitos
autorizadores da segregação antecipada, a qual somente não havia
sido ordenada em virtude de a recorrente ocupar o cargo de Deputada
Federal, tanto que os corréus, que não ostentavam a mesma
prerrogativa, já se encontravam, há muito, custodiados. Logo, se (i)
a hipótese reclamava celeridade, (ii) os motivos para a decretação
da medida extrema existiam e persistiam há bastante tempo - segundo
expressamente afirmado pelo juízo - e (iii) o único empecilho para a
ordem de prisão - imunidade parlamentar - caiu por terra, não há
como se concluir que o magistrado deveria, obrigatoriamente, ouvir a
defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando o caráter emergencial da medida, remanesce à defesa
o direito de formular suas alegações no bojo de um pedido de
revogação da custódia - se é que isso não foi feito, já que dos
autos não se extrai tal informação -, valendo-se a recorrente,
assim, de contraditório diferido, sem falar no cabimento de habeas
corpus perante as instâncias subsequentes, tal como o manejado no
Tribunal Fluminense e o que nesta ocasião se examina.
- **Item 5 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, a prisão preventiva está amparada na conveniência da
instrução processual e na necessidade de se acautelar a ordem
pública e assegurar a aplicação de eventual lei penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Num primeiro momento, medidas cautelares alternativas foram
impostas à recorrente, que, ao contrário dos corréus, não teve a sua
prisão preventiva ordenada tão somente em razão da imunidade
parlamentar que ostentava à época. De forma prudente e cuidadosa, as
cautelas foram sendo gradativamente ampliadas pelo Juízo de primeiro
grau, à medida que se mostravam insuficientes para os fins
almejados. No curso das medidas, inúmeros foram os descumprimentos
noticiados. Consta do decreto que a recorrente teria desrespeitado a
proibição de contato com as testemunhas do processo e violado o
monitoramento eletrônico, e que, quanto a esse último, deixou a
recorrente de apresentar, no prazo fixado pelo Juiz, justificativa
para o descumprimento, o que ensejou a alteração da providência
acautelatória para determinar o recolhimento noturno, sem qualquer
exceção, das 23 horas até às 6 horas, visto que, inicialmente, havia
sido permitido que a recorrente, no período noturno, realizasse atos
relacionados ao exercício do mandato e das funções legislativas. Há
menção, ainda, a uma "suposta tentativa de intimidação da testemunha
Regiane, que relatou ter sofrido atentado a bomba em sua residência,
embora, felizmente, sem maiores consequências, assim como relato
desta no sentido de temer em especial os réus Flordelis e seu filho,
Adriano. Há nos autos, ainda, outros depoimentos, como o de seus
filhos 'afetivos', conhecidos como 'Mizael' e 'Luan', que também
demonstram que a acusada vem buscando interferir na instrução dos
processos em curso em relação ao óbito do pastor Anderson, vindo até
mesmo a ser denunciada também por uso de documento ideologicamente
falso, em decorrência de possível tentativa de alterar a verdade dos
fatos junto ao processo 0025139-79.2019.8.19.00 (e respectivo
desmembramento 0065747-22.2019.8.19.0002), em que foram denunciados
inicialmente apenas os corréus Flavio e Lucas (filhos biológico e
'afetivo' da ré Flordelis respectivamente), pela prática mesmo do
delito de homicídio triplamente qualificado que vitimou o Pastor
Anderson, pelo qual aquela também passou a responder posteriormente,
apontada como 'mandante'". Enfatiza o julgador que "nos autos estão
carreados indícios de múltiplas tentativas de interferência nas
investigações, constrangimento e cooptação de testemunhas, além de
possível falsificação de provas". Até aqui já se constata a
imprescindibilidade da medida extrema para a conveniência da
instrução processual na segunda fase do procedimento bifásico do
júri - que se aproxima -, oportunidade em que as testemunhas do
processo deverão ser ouvidas sem interferência e sem risco de
intimidação, sobretudo porque as medidas mais brandas não foram
eficazes para o acautelamento buscado e ainda revelaram o descaso da
recorrente com as ordens judiciais.
- **Item 8 (texto oficial):** O decreto prisional também se fundamenta na necessidade de se
garantir a ordem pública, pois invocou o Juiz sumariante a gravidade
concreta das condutas da recorrente e dos corréus. Esses, inclusive,
já se encontravam presos antes mesmo da recorrente, que permaneceu
em liberdade tão somente, como dito, em virtude da imunidade
parlamentar que ostentava. No ponto, a decisão faz menção expressa
ao modus operandi dos graves delitos imputados (arts. 121, § 2º, I e
III, c/c os arts. 14, II, 61, II, "e" e "f", e 62, I, todos do
Código Penal; 121, § 2º, I, III e IV, n/f do art. 29, c/c os arts.
61, II, "e" e "f", e 62, I, todos do Código Penal; 304, c/c os arts.
299, 61, II, "e", e 62, I, todos do Código Penal; e 288, parágrafo
único, c/c o art. 62, I, ambos do Código Penal).
- **Item 9 (texto oficial):** A ordem de prisão concluiu, ainda, que os reiterados e sucessivos
descumprimentos das medidas cautelares alternativas sinalizam a
possibilidade de fuga e, consequentemente, o risco que a liberdade
da recorrente pode acarretar à eventual aplicação da lei penal.
- **Item 10 (texto oficial):** Ainda que porventura acatados os argumentos defensivos e
afastados o risco à colheita da prova em plenário e o perigo de
fuga, subsiste a necessidade - reconhecida pelo primeiro grau antes
mesmo de ser possível a decretação da prisão - de se acautelar a
ordem pública, conforme amplamente mencionado na decisão
constritiva, de modo que não há como se atribuir à decisão de
primeiro grau a pecha de desmotivada.
- **Item 11 (texto oficial):** No âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a
"contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão
preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal"
(STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
- **Item 12 (texto oficial):** Na espécie, não se está diante de caso em que se possa olhar
isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que
decretada a custódia cautelar. Consoante registrado, há muito se
mostrava presente a necessidade da prisão preventiva, que apenas não
havia sido decretada em razão da imunidade parlamentar ostentada
pela recorrente. Tanto é assim que, por ocasião da prisão da
recorrente, os corréus já se encontravam custodiados. Aliás, como
frisado anteriormente, diante da impossibilidade da segregação
antecipada da recorrente, medidas cautelares lhe foram impostas, as
quais tiveram que ser ampliadas paulatinamente pelo juízo, à medida
que se verificava a ineficácia das providências fixadas, o que
evidencia, inclusive, o descaso da recorrente com a justiça e com a
apuração dos fatos. "Também não há falar em falta de
contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no
processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo
hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada" (HC n.
620.306/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 27/11/2020).
- **Item 13 (texto oficial):** Excepcionalmente justificada está a proibição, constante do
decreto prisional, de que a recorrente mantenha contato com os
corréus que fazem parte do seu grupo familiar, tendo em vista que a
medida visou a proteção da colheita da prova em plenário e
amparou-se em dados concretos e no fato de que nove dos corréus
possuem parentesco com a recorrente. Desde a decretação da prisão
dos corréus e a fixação de medidas cautelares à recorrente, elencou
o Magistrado de primeira instância os motivos que exigiam fosse
vedado o contato da recorrente com os demais denunciados, inclusive
familiares, enfatizando o poder que ela exerce sobre eles e as
supostas tentativas de interferência na elucidação dos fatos e na
colheita da prova, justificativas mais que bastantes para a adoção
da cautelar em questão. Segundo o juízo, "pelo que se depreende dos
autos, no que se refere a referida ré, há indícios de que a deputada
seria a mentora intelectual dos crimes, e comandante da associação
criminosa. Por outro lado, sua ascendência sobre as dezenas de
pessoas que habitam sua residência, como seus filhos naturais,
adotivos, e 'afetivos', é inegável. Ademais, há, ainda, fortíssimos
indícios de que a ré Flordelis, antes mesmo do oferecimento desta
denúncia, já vinha buscando interferir na produção de prova junto ao
processo em que seus filhos biológico e adotivo (Flávio e Lucas
respectivamente) já respondem pela execução da vítima Anderson. A
denunciada, segundo consta dos autos, teria tentado influenciar
para, em Juízo, não relatarem fatos relevantes, conforme depoimentos
prestados em Juízo no referido processo, assim como enviado um
'recado', por meio de sua genitora, para que o acusado Lucas não
fizesse declarações que pudessem prejudicá-la, tal como consignado
na assentada de fls. 2132/2138 do processo nº
0025139-79.2019.8.19.0002. Tais investidas da ré culminaram,
inclusive, com a decisão de proibição de visitar Lucas na unidade
prisional".
- **Item 14 (texto oficial):** Não se ignora a jurisprudência desta Casa no sentido de que a
imposição de medida cautelar não pode ter como consequência o
rompimento do vínculo socioafetivo e dos laços familiares. Contudo,
o caso revela hipótese peculiar em que a recorrente foi pronunciada
por liderar associação criminosa cujos membros, em sua maioria, são
seus familiares, sendo imputada ao grupo a prática dos graves crimes
de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado,
além de lhes ser atribuído o uso de documento ideologicamente falso
em inquérito policial e no bojo de ação penal. A conduta consistiria
em inserir em uma carta "declarações sabidamente falsas, com o fim
de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, eis que na
carta era atribuída a execução material do crime de homicídio à
pessoa diversa da que cometeu e atribuía a pessoas diversas a
autoria intelectual e a ordem para a prática do crime de homicídio
consumado contra ANDERSON DO CARMO DE SOUZA". Não se pode perder de
vista que o mencionado documento teria sido confeccionado a mando da
recorrente enquanto os corréus já se encontravam custodiados e,
segundo a peça acusatória, "o denunciado FLÁVIO objetivava com a
carta livrar-se da responsabilização penal pelo homicídio cometido e
a denunciada FLORDELIS livrar-se de sua responsabilização de ter
planejado e financiado o crime, além de vingar-se dos seus filhos
'afetivos' MISAEL e LUAN por não terem aceitado suas ordens de calar
ou faltar com a verdade em seus depoimentos". Todo o desenrolar do
plano que visava, nos dizeres da denúncia, mascarar a verdade dos
fatos, impedindo a elucidação dos delitos narrados na exordial,
deu-se justamente em razão de os corréus manterem contato entre si,
já que, após a recorrente e o acusado Flávio terem redigido o
documento, "a denunciada ANDREIA DOS SANTOS MAIA, aderindo à
intenção delituosa, concorreu de forma eficaz, consciente e
voluntária para o crime, sabedora do teor falso e de que a carta
seria utilizada no inquérito policial e na ação penal em curso, eis
que era visitante cadastrada do seu companheiro e preso, ora
denunciado, MARCOS SIQUEIRA, valendo-se dessa condição para fazer a
entrega da carta a FLÁVIO e dele receber a carta copiada por LUCAS,
além de engendrar com a denunciada FLORDELIS todo o plano criminoso
e receber, por isso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O
denunciado MARCOS SIQUEIRA COSTA, aderindo à intenção delituosa,
concorreu de forma eficaz, consciente e voluntária para o crime, eis
que, na condição de preso na mesma unidade de FLÁVIO e LUCAS e de
companheiro de ANDREA que lhe visitava, pressionou LUCAS para que
copiasse a carta, auxiliando FLÁVIO e FLORDELIS na escolha das
informações falsas que foram inseridas no documento, além de receber
e repassar a carta por intermédio das visitas de ANDREIA".
- **Item 15 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I e III, C/C OS ARTS. 14,
II, 61, II, "e" e "f", E 62, I; ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C OS
ARTS. 29, 61, II, "e" e "f", E 62, I; ART. 304, C/C OS ARTS. 299,
61, II, "e", E 62, I, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 62, I,
TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE PRONUNCIADA. PRISÃO PREVENTIVA
ORDENADA APÓS A CASSAÇÃO DO MANDATO PARLAMENTAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ATUALIDADE
DOS MOTIVOS VERIFICADA. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OS CORRÉUS
INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. MEDIDA CONCRETAMENTE JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ordem de prisão emanada do Juízo de primeira instância, após
requerimento do Ministério Público Estadual e do assistente de
acusação, sem a oitiva prévia da defesa, deu-se em razão da urgência
e do perigo de ineficácia da medida, uma vez que "os Oficiais de
Justiça enfrentaram dificuldades para intimar a paciente dos atos
processuais, sendo que ela sequer tinha sido localizada nos
endereços informados para intimação pessoal quanto ao conteúdo da
decisão que determinou o recolhimento noturno e o monitoramento
eletrônico". Isso sem falar nos incontáveis descumprimentos das
medidas alternativas à prisão e nas condutas supostamente
intimidatórias dirigidas às testemunhas do processo, ambos
noticiados pelo Juízo de primeiro grau. Portanto, tem-se por
observado o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal,
que expressamente autoriza a não intimação da defesa em casos
urgentes ou naqueles em que há a possibilidade de a medida se
mostrar inútil.
2. A urgência e o perigo de ineficácia da medida se mostram ainda
mais evidentes se observado que a prisão preventiva também foi
ordenada com o objetivo de assegurar eventual aplicação da lei
penal, ante "o risco de possível evasão da acusada, que não vem
respeitando sequer as determinações judiciais no curso do processo".
Se uma das razões que levaram o juízo a decretar a custódia foi a
possibilidade de fuga, não há como se exigir que a defesa fosse
ouvida previamente.
3. Ademais, em diversas oportunidades, o Juiz do processo deixa
claro, nas razões elencadas no decreto prisional, que, desde o
início da apuração dos fatos, estavam presentes os requisitos
autorizadores da segregação antecipada, a qual somente não havia
sido ordenada em virtude de a recorrente ocupar o cargo de Deputada
Federal, tanto que os corréus, que não ostentavam a mesma
prerrogativa, já se encontravam, há muito, custodiados. Logo, se (i)
a hipótese reclamava celeridade, (ii) os motivos para a decretação
da medida extrema existiam e persistiam há bastante tempo - segundo
expressamente afirmado pelo juízo - e (iii) o único empecilho para a
ordem de prisão - imunidade parlamentar - caiu por terra, não há
como se concluir que o magistrado deveria, obrigatoriamente, ouvir a
defesa.
4. Considerando o caráter emergencial da medida, remanesce à defesa
o direito de formular suas alegações no bojo de um pedido de
revogação da custódia - se é que isso não foi feito, já que dos
autos não se extrai tal informação -, valendo-se a recorrente,
assim, de contraditório diferido, sem falar no cabimento de habeas
corpus perante as instâncias subsequentes, tal como o manejado no
Tribunal Fluminense e o que nesta ocasião se examina.
5. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
6. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na conveniência da
instrução processual e na necessidade de se acautelar a ordem
pública e assegurar a aplicação de eventual lei penal.
7. Num primeiro momento, medidas cautelares alternativas foram
impostas à recorrente, que, ao contrário dos corréus, não teve a sua
prisão preventiva ordenada tão somente em razão da imunidade
parlamentar que ostentava à época. De forma prudente e cuidadosa, as
cautelas foram sendo gradativamente ampliadas pelo Juízo de primeiro
grau, à medida que se mostravam insuficientes para os fins
almejados. No curso das medidas, inúmeros foram os descumprimentos
noticiados. Consta do decreto que a recorrente teria desrespeitado a
proibição de contato com as testemunhas do processo e violado o
monitoramento eletrônico, e que, quanto a esse último, deixou a
recorrente de apresentar, no prazo fixado pelo Juiz, justificativa
para o descumprimento, o que ensejou a alteração da providência
acautelatória para determinar o recolhimento noturno, sem qualquer
exceção, das 23 horas até às 6 horas, visto que, inicialmente, havia
sido permitido que a recorrente, no período noturno, realizasse atos
relacionados ao exercício do mandato e das funções legislativas. Há
menção, ainda, a uma "suposta tentativa de intimidação da testemunha
Regiane, que relatou ter sofrido atentado a bomba em sua residência,
embora, felizmente, sem maiores consequências, assim como relato
desta no sentido de temer em especial os réus Flordelis e seu filho,
Adriano. Há nos autos, ainda, outros depoimentos, como o de seus
filhos 'afetivos', conhecidos como 'Mizael' e 'Luan', que também
demonstram que a acusada vem buscando interferir na instrução dos
processos em curso em relação ao óbito do pastor Anderson, vindo até
mesmo a ser denunciada também por uso de documento ideologicamente
falso, em decorrência de possível tentativa de alterar a verdade dos
fatos junto ao processo 0025139-79.2019.8.19.00 (e respectivo
desmembramento 0065747-22.2019.8.19.0002), em que foram denunciados
inicialmente apenas os corréus Flavio e Lucas (filhos biológico e
'afetivo' da ré Flordelis respectivamente), pela prática mesmo do
delito de homicídio triplamente qualificado que vitimou o Pastor
Anderson, pelo qual aquela também passou a responder posteriormente,
apontada como 'mandante'". Enfatiza o julgador que "nos autos estão
carreados indícios de múltiplas tentativas de interferência nas
investigações, constrangimento e cooptação de testemunhas, além de
possível falsificação de provas". Até aqui já se constata a
imprescindibilidade da medida extrema para a conveniência da
instrução processual na segunda fase do procedimento bifásico do
júri - que se aproxima -, oportunidade em que as testemunhas do
processo deverão ser ouvidas sem interferência e sem risco de
intimidação, sobretudo porque as medidas mais brandas não foram
eficazes para o acautelamento buscado e ainda revelaram o descaso da
recorrente com as ordens judiciais.
8. O decreto prisional também se fundamenta na necessidade de se
garantir a ordem pública, pois invocou o Juiz sumariante a gravidade
concreta das condutas da recorrente e dos corréus. Esses, inclusive,
já se encontravam presos antes mesmo da recorrente, que permaneceu
em liberdade tão somente, como dito, em virtude da imunidade
parlamentar que ostentava. No ponto, a decisão faz menção expressa
ao modus operandi dos graves delitos imputados (arts. 121, § 2º, I e
III, c/c os arts. 14, II, 61, II, "e" e "f", e 62, I, todos do
Código Penal; 121, § 2º, I, III e IV, n/f do art. 29, c/c os arts.
61, II, "e" e "f", e 62, I, todos do Código Penal; 304, c/c os arts.
299, 61, II, "e", e 62, I, todos do Código Penal; e 288, parágrafo
único, c/c o art. 62, I, ambos do Código Penal).
9. A ordem de prisão concluiu, ainda, que os reiterados e sucessivos
descumprimentos das medidas cautelares alternativas sinalizam a
possibilidade de fuga e, consequentemente, o risco que a liberdade
da recorrente pode acarretar à eventual aplicação da lei penal.
10. Ainda que porventura acatados os argumentos defensivos e
afastados o risco à colheita da prova em plenário e o perigo de
fuga, subsiste a necessidade - reconhecida pelo primeiro grau antes
mesmo de ser possível a decretação da prisão - de se acautelar a
ordem pública, conforme amplamente mencionado na decisão
constritiva, de modo que não há como se atribuir à decisão de
primeiro grau a pecha de desmotivada.
11. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a
"contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão
preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal"
(STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
12. Na espécie, não se está diante de caso em que se possa olhar
isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que
decretada a custódia cautelar. Consoante registrado, há muito se
mostrava presente a necessidade da prisão preventiva, que apenas não
havia sido decretada em razão da imunidade parlamentar ostentada
pela recorrente. Tanto é assim que, por ocasião da prisão da
recorrente, os corréus já se encontravam custodiados. Aliás, como
frisado anteriormente, diante da impossibilidade da segregação
antecipada da recorrente, medidas cautelares lhe foram impostas, as
quais tiveram que ser ampliadas paulatinamente pelo juízo, à medida
que se verificava a ineficácia das providências fixadas, o que
evidencia, inclusive, o descaso da recorrente com a justiça e com a
apuração dos fatos. "Também não há falar em falta de
contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no
processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo
hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada" (HC n.
620.306/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 27/11/2020).
13. Excepcionalmente justificada está a proibição, constante do
decreto prisional, de que a recorrente mantenha contato com os
corréus que fazem parte do seu grupo familiar, tendo em vista que a
medida visou a proteção da colheita da prova em plenário e
amparou-se em dados concretos e no fato de que nove dos corréus
possuem parentesco com a recorrente. Desde a decretação da prisão
dos corréus e a fixação de medidas cautelares à recorrente, elencou
o Magistrado de primeira instância os motivos que exigiam fosse
vedado o contato da recorrente com os demais denunciados, inclusive
familiares, enfatizando o poder que ela exerce sobre eles e as
supostas tentativas de interferência na elucidação dos fatos e na
colheita da prova, justificativas mais que bastantes para a adoção
da cautelar em questão. Segundo o juízo, "pelo que se depreende dos
autos, no que se refere a referida ré, há indícios de que a deputada
seria a mentora intelectual dos crimes, e comandante da associação
criminosa. Por outro lado, sua ascendência sobre as dezenas de
pessoas que habitam sua residência, como seus filhos naturais,
adotivos, e 'afetivos', é inegável. Ademais, há, ainda, fortíssimos
indícios de que a ré Flordelis, antes mesmo do oferecimento desta
denúncia, já vinha buscando interferir na produção de prova junto ao
processo em que seus filhos biológico e adotivo (Flávio e Lucas
respectivamente) já respondem pela execução da vítima Anderson. A
denunciada, segundo consta dos autos, teria tentado influenciar
para, em Juízo, não relatarem fatos relevantes, conforme depoimentos
prestados em Juízo no referido processo, assim como enviado um
'recado', por meio de sua genitora, para que o acusado Lucas não
fizesse declarações que pudessem prejudicá-la, tal como consignado
na assentada de fls. 2132/2138 do processo nº
0025139-79.2019.8.19.0002. Tais investidas da ré culminaram,
inclusive, com a decisão de proibição de visitar Lucas na unidade
prisional".
14. Não se ignora a jurisprudência desta Casa no sentido de que a
imposição de medida cautelar não pode ter como consequência o
rompimento do vínculo socioafetivo e dos laços familiares. Contudo,
o caso revela hipótese peculiar em que a recorrente foi pronunciada
por liderar associação criminosa cujos membros, em sua maioria, são
seus familiares, sendo imputada ao grupo a prática dos graves crimes
de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado,
além de lhes ser atribuído o uso de documento ideologicamente falso
em inquérito policial e no bojo de ação penal. A conduta consistiria
em inserir em uma carta "declarações sabidamente falsas, com o fim
de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, eis que na
carta era atribuída a execução material do crime de homicídio à
pessoa diversa da que cometeu e atribuía a pessoas diversas a
autoria intelectual e a ordem para a prática do crime de homicídio
consumado contra ANDERSON DO CARMO DE SOUZA". Não se pode perder de
vista que o mencionado documento teria sido confeccionado a mando da
recorrente enquanto os corréus já se encontravam custodiados e,
segundo a peça acusatória, "o denunciado FLÁVIO objetivava com a
carta livrar-se da responsabilização penal pelo homicídio cometido e
a denunciada FLORDELIS livrar-se de sua responsabilização de ter
planejado e financiado o crime, além de vingar-se dos seus filhos
'afetivos' MISAEL e LUAN por não terem aceitado suas ordens de calar
ou faltar com a verdade em seus depoimentos". Todo o desenrolar do
plano que visava, nos dizeres da denúncia, mascarar a verdade dos
fatos, impedindo a elucidação dos delitos narrados na exordial,
deu-se justamente em razão de os corréus manterem contato entre si,
já que, após a recorrente e o acusado Flávio terem redigido o
documento, "a denunciada ANDREIA DOS SANTOS MAIA, aderindo à
intenção delituosa, concorreu de forma eficaz, consciente e
voluntária para o crime, sabedora do teor falso e de que a carta
seria utilizada no inquérito policial e na ação penal em curso, eis
que era visitante cadastrada do seu companheiro e preso, ora
denunciado, MARCOS SIQUEIRA, valendo-se dessa condição para fazer a
entrega da carta a FLÁVIO e dele receber a carta copiada por LUCAS,
além de engendrar com a denunciada FLORDELIS todo o plano criminoso
e receber, por isso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O
denunciado MARCOS SIQUEIRA COSTA, aderindo à intenção delituosa,
concorreu de forma eficaz, consciente e voluntária para o crime, eis
que, na condição de preso na mesma unidade de FLÁVIO e LUCAS e de
companheiro de ANDREA que lhe visitava, pressionou LUCAS para que
copiasse a carta, auxiliando FLÁVIO e FLORDELIS na escolha das
informações falsas que foram inseridas no documento, além de receber
e repassar a carta por intermédio das visitas de ANDREIA".
15. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júniore  Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a)   RODRIGO FAUCZ PEREIRA E SILVA,
pela parte RECORRENTE: FLORDELIS DOS SANTOS DE SOUZA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f83e41b84f55f2f39a2dad71b894d46145e1a557dfd56479dbd5e97f9f43b50c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 155828 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f83e41b84f55f2f39a2dad71b894d46145e1a557dfd56479dbd5e97f9f43b50c
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