# Registro público: STJ — 752553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce8e32725b1f6a6fad06ebb4d0d5025f2a357a0ad22415b975ad18e2b90e0775

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRÉU PRESO
EM FLAGRANTE. APARELHO CELULAR APREENDIDO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA
ATUAÇÃO POLICIAL QUE NÃO COMPROMETEU A DECISÃO DE QUEBRA DO SIGILO
DAS TELECOMUNICAÇÕES. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram que o
corréu do agravante já havia sido preso em flagrante delito na posse
de drogas (94 pedras de crack) destinadas à mercancia ilícita.
Durante a diligência foi também apreendido o celular do corréu, onde
se verificou, após autorização judicial, a existência de conversas
que também incriminavam o agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, é inviável, na via eleita, desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias a respeito da dinâmica do flagrante para
afirmar que o acesso dos policiais ao celular do corréu comprometeu
a legalidade autorização judicial de quebra do sigilo das
comunicações.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRÉU PRESO
EM FLAGRANTE. APARELHO CELULAR APREENDIDO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA
ATUAÇÃO POLICIAL QUE NÃO COMPROMETEU A DECISÃO DE QUEBRA DO SIGILO
DAS TELECOMUNICAÇÕES. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram que o
corréu do agravante já havia sido preso em flagrante delito na posse
de drogas (94 pedras de crack) destinadas à mercancia ilícita.
Durante a diligência foi também apreendido o celular do corréu, onde
se verificou, após autorização judicial, a existência de conversas
que também incriminavam o agravante.
2. Assim, é inviável, na via eleita, desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias a respeito da dinâmica do flagrante para
afirmar que o acesso dos policiais ao celular do corréu comprometeu
a legalidade autorização judicial de quebra do sigilo das
comunicações.
3. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
