{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30372,"origem":"stj","sha256_origem":"4d32d321592c352e3f1444f4740b815bf1d008732eb70d38b071fe18a69928bc","registro_original":{"id_fonte":"000842297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780530","numero_registro":"202203429559","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM\nINICIAL EM VIA PÚBLICA. VISUALIZAÇÃO DE CORRÉ DESCARTANDO DROGAS\nDENTRO DO IMÓVEL.  SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A\nENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais\nmilitares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido como\nponto de venda de drogas, viram movimentação suspeita em frente à\nresidência, momento em que um indivíduo não identificado se evadiu\ndo local e uma corré correu para dentro do imóvel, movimentação que\nmotivou a abordagem do ora agravante em via pública. Durante a busca\npessoal, os agentes estatais visualizaram, pela porta aberta, a\ncorré descartando entorpecentes no vaso sanitário, fato que provocou\na entrada no imóvel e apreensão de 13 porções de cocaína, balança\nde precisão e mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie. Em\njuízo, o agravante assumiu que estava vendendo drogas no momento da\nabordagem.\nDesse modo, restou demonstrada a existência justa causa para o\ningresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada\na partir de diligências antecedentes ao flagrante e assunção, pelo\npróprio apenado, de que possuía drogas dentro da residência. Acolher\na tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso\nna residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto\nprobatório, providência vedada em sede de habeas corpus,\nprocedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - EXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 765547>>-MG, <<AgRg no HC 759737>>-SC,\n         <<HC 480424>>-SC, <<AgRg no HC 693434>>-SP,\n         <<AgRg no HC 641997>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5cec89a0b906522793dcc67656dfddd0cfa1abebfa8d18dab5dd341e2d5dd419","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
