# Registro público: STJ — 780530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d32d321592c352e3f1444f4740b815bf1d008732eb70d38b071fe18a69928bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM
INICIAL EM VIA PÚBLICA. VISUALIZAÇÃO DE CORRÉ DESCARTANDO DROGAS
DENTRO DO IMÓVEL.  SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A
ENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais
militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido como
ponto de venda de drogas, viram movimentação suspeita em frente à
residência, momento em que um indivíduo não identificado se evadiu
do local e uma corré correu para dentro do imóvel, movimentação que
motivou a abordagem do ora agravante em via pública. Durante a busca
pessoal, os agentes estatais visualizaram, pela porta aberta, a
corré descartando entorpecentes no vaso sanitário, fato que provocou
a entrada no imóvel e apreensão de 13 porções de cocaína, balança
de precisão e mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie. Em
juízo, o agravante assumiu que estava vendendo drogas no momento da
abordagem.
Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para o
ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada
a partir de diligências antecedentes ao flagrante e assunção, pelo
próprio apenado, de que possuía drogas dentro da residência. Acolher
a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso
na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM
INICIAL EM VIA PÚBLICA. VISUALIZAÇÃO DE CORRÉ DESCARTANDO DROGAS
DENTRO DO IMÓVEL.  SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A
ENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais
militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido como
ponto de venda de drogas, viram movimentação suspeita em frente à
residência, momento em que um indivíduo não identificado se evadiu
do local e uma corré correu para dentro do imóvel, movimentação que
motivou a abordagem do ora agravante em via pública. Durante a busca
pessoal, os agentes estatais visualizaram, pela porta aberta, a
corré descartando entorpecentes no vaso sanitário, fato que provocou
a entrada no imóvel e apreensão de 13 porções de cocaína, balança
de precisão e mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie. Em
juízo, o agravante assumiu que estava vendendo drogas no momento da
abordagem.
Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para o
ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada
a partir de diligências antecedentes ao flagrante e assunção, pelo
próprio apenado, de que possuía drogas dentro da residência. Acolher
a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso
na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - EXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 765547>>-MG, <<AgRg no HC 759737>>-SC,
         <<HC 480424>>-SC, <<AgRg no HC 693434>>-SP,
         <<AgRg no HC 641997>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
