{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30373,"origem":"stj","sha256_origem":"9481c0116b8566bf1ebca1fe2f4f020691680a9f8569a27158acc615e705ee66","registro_original":{"id_fonte":"000842298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790400","numero_registro":"202203937741","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No caso , encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base,\nem razão da quantidade e da natureza da droga apreendida - 159\ncomprimidos de ecstasy -, não se constatando ilegalidade na\ndosimetria então fixada em observância ao disposto no art. 42 da Lei\nn.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias\nem relação às demais previstas no art. 59, do CP.\n2. É certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus\ntem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar\nde plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de\nmanifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na\nhipótese dos autos.\n3. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 773442>>-SP, <<AgRg no REsp 2024821>>-SP,\n         <<AgRg no HC 775976>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0df525f2e49e61b29d25c2afe8d78b18e6525358d2a4bb372357fb846d918053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
