{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30376,"origem":"stj","sha256_origem":"2cef9fc794ab55286dc597a2a7055111eeefb35f51cd8064fa3aa5f30684f036","registro_original":{"id_fonte":"000842301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804364","numero_registro":"202300556941","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DAS\nDROGAS. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES E PETRECHOS UTILIZADOS NA\nDISSEMINAÇÃO DOS ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR DE MÃE. ART. 318-A DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.\nEXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A RISCO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AFASTAMENTO DA\nCONCLUSÃO QUE DEMANDA EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\ntendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a\npericulosidade da paciente, evidenciada especialmente diante de\nelevada quantidade da droga apreendida - 1244,44g de maconha -, bem\ncomo da apreensão de arma e diversas munições de calibres variados,\nde petrechos utilizados na disseminação dos entorpecentes, como\nbalança de precisão, facas, e rolos de plástico filme, e de dinheiro\nem espécie. Tais circunstâncias, somadas à notícia de que sua\nresidência seria conhecida como ponto de venda de drogas, indicam\nseu maior envolvimento com o narcotráfico e recomendam a manutenção\nda custódia para garantia da ordem pública.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. No caso, foi indeferido o pedido de substituição da prisão\npreventiva por domiciliar, uma vez que a agente estaria associada ao\ncorréu para a prática do narcotráfico, e ambos estariam utilizando\na residência onde permanecia com a menor durante a quinzena em que\nficava com sua guarda, para armazenamento e venda das drogas, tendo\nsido encontrados armamentos e munições pela residência, e os\nentorpecentes estariam armazenados inclusive dentro da geladeira,\ncabendo ressaltar que, conforme consta dos autos, a residência seria\nconhecida como ponto de venda de entorpecentes. Destacou-se, ainda,\nque, embora tenha demonstrado ser mãe da criança, a mesma tinha sua\nguarda compartilhada com o genitor, com quem alternava os cuidados\nda menor. Nesse contexto, verifica-se da hipótese evidenciada nos\nautos, tratar-se de situação excepcionalíssima, apta a revelar a\ninadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do\ncaso concreto, que evidenciam a exposição da infante ao ambiente\nnocivo em que vivia quando permanecia com a mãe, e o risco à sua\nsegurança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar,\nsobretudo diante da informação de que a paciente não seria a única\npessoa em condições de cuidar da criança.\n5. Tendo as instâ ncias ordinárias apontado que a agente estaria\npraticando o delito no seu ambiente doméstico, expondo a criança a\nrisco, é certo que a reavaliação da referida conclusão demandaria\nanálise fático-probatória, providência inamissível em sede de habeas\ncorpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:0318A\n(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 701296>>-SP, <<AgRg no RHC 153875>>-MS,\n         <<AgRg no HC 661834>>-MG\n(MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO -\nSITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA)\n   STJ - <<RHC 113897>>-BA, <<AgRg no HC 787289>>-SP,\n         <<AgRg no HC 773166>>-SC, <<AgRg no HC 801180>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9b1bc11b22298cf5433d1f551f32ca4500349bb145bc95ad451247cf2b7fb20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
