# Registro público: STJ — 804364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cef9fc794ab55286dc597a2a7055111eeefb35f51cd8064fa3aa5f30684f036

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DAS
DROGAS. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES E PETRECHOS UTILIZADOS NA
DISSEMINAÇÃO DOS ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR DE MÃE. ART. 318-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A RISCO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AFASTAMENTO DA
CONCLUSÃO QUE DEMANDA EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a
periculosidade da paciente, evidenciada especialmente diante de
elevada quantidade da droga apreendida - 1244,44g de maconha -, bem
como da apreensão de arma e diversas munições de calibres variados,
de petrechos utilizados na disseminação dos entorpecentes, como
balança de precisão, facas, e rolos de plástico filme, e de dinheiro
em espécie. Tais circunstâncias, somadas à notícia de que sua
residência seria conhecida como ponto de venda de drogas, indicam
seu maior envolvimento com o narcotráfico e recomendam a manutenção
da custódia para garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, foi indeferido o pedido de substituição da prisão
preventiva por domiciliar, uma vez que a agente estaria associada ao
corréu para a prática do narcotráfico, e ambos estariam utilizando
a residência onde permanecia com a menor durante a quinzena em que
ficava com sua guarda, para armazenamento e venda das drogas, tendo
sido encontrados armamentos e munições pela residência, e os
entorpecentes estariam armazenados inclusive dentro da geladeira,
cabendo ressaltar que, conforme consta dos autos, a residência seria
conhecida como ponto de venda de entorpecentes. Destacou-se, ainda,
que, embora tenha demonstrado ser mãe da criança, a mesma tinha sua
guarda compartilhada com o genitor, com quem alternava os cuidados
da menor. Nesse contexto, verifica-se da hipótese evidenciada nos
autos, tratar-se de situação excepcionalíssima, apta a revelar a
inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do
caso concreto, que evidenciam a exposição da infante ao ambiente
nocivo em que vivia quando permanecia com a mãe, e o risco à sua
segurança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar,
sobretudo diante da informação de que a paciente não seria a única
pessoa em condições de cuidar da criança.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo as instâ ncias ordinárias apontado que a agente estaria
praticando o delito no seu ambiente doméstico, expondo a criança a
risco, é certo que a reavaliação da referida conclusão demandaria
análise fático-probatória, providência inamissível em sede de habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DAS
DROGAS. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES E PETRECHOS UTILIZADOS NA
DISSEMINAÇÃO DOS ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR DE MÃE. ART. 318-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A RISCO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AFASTAMENTO DA
CONCLUSÃO QUE DEMANDA EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a
periculosidade da paciente, evidenciada especialmente diante de
elevada quantidade da droga apreendida - 1244,44g de maconha -, bem
como da apreensão de arma e diversas munições de calibres variados,
de petrechos utilizados na disseminação dos entorpecentes, como
balança de precisão, facas, e rolos de plástico filme, e de dinheiro
em espécie. Tais circunstâncias, somadas à notícia de que sua
residência seria conhecida como ponto de venda de drogas, indicam
seu maior envolvimento com o narcotráfico e recomendam a manutenção
da custódia para garantia da ordem pública.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4. No caso, foi indeferido o pedido de substituição da prisão
preventiva por domiciliar, uma vez que a agente estaria associada ao
corréu para a prática do narcotráfico, e ambos estariam utilizando
a residência onde permanecia com a menor durante a quinzena em que
ficava com sua guarda, para armazenamento e venda das drogas, tendo
sido encontrados armamentos e munições pela residência, e os
entorpecentes estariam armazenados inclusive dentro da geladeira,
cabendo ressaltar que, conforme consta dos autos, a residência seria
conhecida como ponto de venda de entorpecentes. Destacou-se, ainda,
que, embora tenha demonstrado ser mãe da criança, a mesma tinha sua
guarda compartilhada com o genitor, com quem alternava os cuidados
da menor. Nesse contexto, verifica-se da hipótese evidenciada nos
autos, tratar-se de situação excepcionalíssima, apta a revelar a
inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do
caso concreto, que evidenciam a exposição da infante ao ambiente
nocivo em que vivia quando permanecia com a mãe, e o risco à sua
segurança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar,
sobretudo diante da informação de que a paciente não seria a única
pessoa em condições de cuidar da criança.
5. Tendo as instâ ncias ordinárias apontado que a agente estaria
praticando o delito no seu ambiente doméstico, expondo a criança a
risco, é certo que a reavaliação da referida conclusão demandaria
análise fático-probatória, providência inamissível em sede de habeas
corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 701296>>-SP, <<AgRg no RHC 153875>>-MS,
         <<AgRg no HC 661834>>-MG
(MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO -
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA)
   STJ - <<RHC 113897>>-BA, <<AgRg no HC 787289>>-SP,
         <<AgRg no HC 773166>>-SC, <<AgRg no HC 801180>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:0318A
(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-19%3B13769)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 220574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 986221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110423/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
