{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3038,"origem":"stj","sha256_origem":"1e28720a2b902daa8b5a12172cbcfc959b2194cb8586fe2a15ddfb0b1984e9c7","registro_original":{"id_fonte":"000813066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"725007","numero_registro":"202200491381","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE\nPESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PRONÚNCIA\nRECONHECIDA POR ESTA CORTE. REABERTURA DO FEITO. AUSÊNCIA DE NOVAS\nFONTES DE PROVA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que\nreferido o artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se  realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica.\n3. Esta Corte Superior de Justiça, ao julgar o HC n. 639.792,\nreconheceu não ser possível ratificar a pronúncia do paciente, visto\nque apoiada exclusivamente em reconhecimento pessoal feito sem\nobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, ou seja, em\nprovas inválidas. Induvidoso, portanto, que o reconhecimento inicial\nrealizado afeta todos os subsequentes, de modo a reforçar ainda mais\na importância de que ele seja feito mediante um procedimento que\nassegure a lisura do ato, em especial quando que se tem a\ncompreensão de que o reconhecimento de pessoas é considerado como\numa prova cognitivamente irrepetível.\n4. Tendo em vista que o primeiro reconhecimento contamina e\ncompromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por\ninfluenciar futuros reconhecimentos (fotográfico ou presencial), não\npoderia ser reaberta a instrução, sem a existência de fatos novos\ne/ou de novas testemunhas (diversas das que foram ouvidas na\ninstrução que deram ensejo à pronúncia anulada pela referida decisão\ndesta Corte), para, ao menos em tese, fixar a autoria delitiva.\n5. Uma vez que, no caso, o Magistrado de primeiro grau, ao reabrir a\ninstrução do feito, designou audiência de instrução para a oitiva\ndas mesmas testemunhas que foram arroladas lá atrás na denúncia,\ndeve ser determinado o trancamento do processo. É possível, no\nentanto, a reabertura do feito, desde que com base em novas fontes\nde prova para formar o convencimento judicial sobre a provável\nautoria ou participação do paciente no crime de homicídio que foi\nimputado, tais como: a) documento novo; b) depoimento de testemunha\nque ainda não fora ouvida na instrução que deu amparo à pronúncia\nanulada por força da decisão proferida nos autos do HC n. 639.792.\n6. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente\ndeferida, determinar o trancamento do Processo n.\n019/2.19.0001942-0, da Vara do Júri e de Precatórios dos Processos\ndo Júri da Comarca de Novo Hamburgo - RS. Fica ressalvada, no\nentanto, a reabertura do processo, desde que com base em novas\nfontes de prova para formar o convencimento judicial sobre a\nprovável autoria ou participação do paciente no crime de homicídio\nque foi imputado, tais como: a) documento novo; b) depoimento de\ntestemunha que ainda não fora ouvida na instrução que deu amparo à\npronúncia anulada por força da decisão proferida nos autos do HC n.\n639.792; c) DNA; d) provas periciais; e) geolocalização (geofencing)\npor dados telemáticos etc.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f2de531c54e6b921d4691a0382d957ec407470f8f990f6515931aa68d3ab523c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
