# Registro público: STJ — 725007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e28720a2b902daa8b5a12172cbcfc959b2194cb8586fe2a15ddfb0b1984e9c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000813066
- **Número de registro na fonte:** 202200491381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE
PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PRONÚNCIA
RECONHECIDA POR ESTA CORTE. REABERTURA DO FEITO. AUSÊNCIA DE NOVAS
FONTES DE PROVA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se  realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça, ao julgar o HC n. 639.792,
reconheceu não ser possível ratificar a pronúncia do paciente, visto
que apoiada exclusivamente em reconhecimento pessoal feito sem
observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, ou seja, em
provas inválidas. Induvidoso, portanto, que o reconhecimento inicial
realizado afeta todos os subsequentes, de modo a reforçar ainda mais
a importância de que ele seja feito mediante um procedimento que
assegure a lisura do ato, em especial quando que se tem a
compreensão de que o reconhecimento de pessoas é considerado como
uma prova cognitivamente irrepetível.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo em vista que o primeiro reconhecimento contamina e
compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por
influenciar futuros reconhecimentos (fotográfico ou presencial), não
poderia ser reaberta a instrução, sem a existência de fatos novos
e/ou de novas testemunhas (diversas das que foram ouvidas na
instrução que deram ensejo à pronúncia anulada pela referida decisão
desta Corte), para, ao menos em tese, fixar a autoria delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que, no caso, o Magistrado de primeiro grau, ao reabrir a
instrução do feito, designou audiência de instrução para a oitiva
das mesmas testemunhas que foram arroladas lá atrás na denúncia,
deve ser determinado o trancamento do processo. É possível, no
entanto, a reabertura do feito, desde que com base em novas fontes
de prova para formar o convencimento judicial sobre a provável
autoria ou participação do paciente no crime de homicídio que foi
imputado, tais como: a) documento novo; b) depoimento de testemunha
que ainda não fora ouvida na instrução que deu amparo à pronúncia
anulada por força da decisão proferida nos autos do HC n. 639.792.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente
deferida, determinar o trancamento do Processo n.
019/2.19.0001942-0, da Vara do Júri e de Precatórios dos Processos
do Júri da Comarca de Novo Hamburgo - RS. Fica ressalvada, no
entanto, a reabertura do processo, desde que com base em novas
fontes de prova para formar o convencimento judicial sobre a
provável autoria ou participação do paciente no crime de homicídio
que foi imputado, tais como: a) documento novo; b) depoimento de
testemunha que ainda não fora ouvida na instrução que deu amparo à
pronúncia anulada por força da decisão proferida nos autos do HC n.
639.792; c) DNA; d) provas periciais; e) geolocalização (geofencing)
por dados telemáticos etc.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE
PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PRONÚNCIA
RECONHECIDA POR ESTA CORTE. REABERTURA DO FEITO. AUSÊNCIA DE NOVAS
FONTES DE PROVA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se  realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica.
3. Esta Corte Superior de Justiça, ao julgar o HC n. 639.792,
reconheceu não ser possível ratificar a pronúncia do paciente, visto
que apoiada exclusivamente em reconhecimento pessoal feito sem
observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, ou seja, em
provas inválidas. Induvidoso, portanto, que o reconhecimento inicial
realizado afeta todos os subsequentes, de modo a reforçar ainda mais
a importância de que ele seja feito mediante um procedimento que
assegure a lisura do ato, em especial quando que se tem a
compreensão de que o reconhecimento de pessoas é considerado como
uma prova cognitivamente irrepetível.
4. Tendo em vista que o primeiro reconhecimento contamina e
compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por
influenciar futuros reconhecimentos (fotográfico ou presencial), não
poderia ser reaberta a instrução, sem a existência de fatos novos
e/ou de novas testemunhas (diversas das que foram ouvidas na
instrução que deram ensejo à pronúncia anulada pela referida decisão
desta Corte), para, ao menos em tese, fixar a autoria delitiva.
5. Uma vez que, no caso, o Magistrado de primeiro grau, ao reabrir a
instrução do feito, designou audiência de instrução para a oitiva
das mesmas testemunhas que foram arroladas lá atrás na denúncia,
deve ser determinado o trancamento do processo. É possível, no
entanto, a reabertura do feito, desde que com base em novas fontes
de prova para formar o convencimento judicial sobre a provável
autoria ou participação do paciente no crime de homicídio que foi
imputado, tais como: a) documento novo; b) depoimento de testemunha
que ainda não fora ouvida na instrução que deu amparo à pronúncia
anulada por força da decisão proferida nos autos do HC n. 639.792.
6. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente
deferida, determinar o trancamento do Processo n.
019/2.19.0001942-0, da Vara do Júri e de Precatórios dos Processos
do Júri da Comarca de Novo Hamburgo - RS. Fica ressalvada, no
entanto, a reabertura do processo, desde que com base em novas
fontes de prova para formar o convencimento judicial sobre a
provável autoria ou participação do paciente no crime de homicídio
que foi imputado, tais como: a) documento novo; b) depoimento de
testemunha que ainda não fora ouvida na instrução que deu amparo à
pronúncia anulada por força da decisão proferida nos autos do HC n.
639.792; c) DNA; d) provas periciais; e) geolocalização (geofencing)
por dados telemáticos etc.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1e28720a2b902daa8b5a12172cbcfc959b2194cb8586fe2a15ddfb0b1984e9c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

