{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30387,"origem":"stj","sha256_origem":"127627179110d3cc232caa83059d2be74989b23a61b5bb01b1a64e904ab67ec4","registro_original":{"id_fonte":"000842506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808960","numero_registro":"202300842207","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA, QUANTIDADE E NATUREZA DO\nENTORPECENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL . AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade\ne a natureza do entorpecente apreendido - 3 porções de crack (928,\n27g) - e as circunstâncias do delito (maior gravidade da conduta\npelo concurso de agentes) para eleva a sanção inicial do crime  de\ntráfico de drogas em 1 ano e 8 meses acima do mínimo legal, o que\nnão se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e\nmáxima do referido delito (5 a 15 anos).\n3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena\nreduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente\nprimários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades delituosas ou integrarem organização criminosa.\n4. No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico\nprivilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as\nprovas colhidas nos autos, sobretudo a apreensão na residência da\npaciente de expressiva quantidade de dinheiro (R$ 84.000,00),\ncomprovadamente de origem ilícita, denotam a sua habitualidade\ndelitiva. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer\nincidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.\nPrecedentes.\n5. Embora a paciente seja primária e a pena tenha sido fixada em\npatamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o\nregime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da\nsanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias\njudiciais, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA -  EXASPERAÇÃO -  FUNDAMENTO  IDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1875153>>-SC, <<AgRg no HC 606384>>-SC\n(HABITUALIDADE DELITIVA - ANÁLISE - NÃO CABIMENTO EM  HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 770501>>-SP, <<HC 331913>>-SP\n(REGIME PRISIONAL)\n   STJ - <<HC 390987>>-SP, <<HC 385942>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1493216fa22bd16d6f2de2fe709bb67edad9530e20ff016d914da3532b4e49c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
