{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3039,"origem":"stj","sha256_origem":"b6efbff1e797e5b1191adbfaf99b469a0784d86fc56d017f38f9e041f76ad896","registro_original":{"id_fonte":"000813067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"493746","numero_registro":"201900452132","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.\n1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da\nConstituição da República de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos\ndo Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as\ndecisões, sob pena de nulidade\", exigência que funciona como\ngarantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do\nórgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a\nservir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade\nintelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir,\nconsiderou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e\nse bem aplicou o direito ao caso concreto.\n2. No caso, a decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico do\npaciente, embora relativamente sucinta, narrou brevemente os fatos\ndelituosos sob investigação, mencionou o requerimento da autoridade\npolicial (que, além de robusto, contou, inclusive, com parecer\nfavorável do Ministério Público) e asseverou que o pedido veio\nalicerçado em provas. Ainda, constou da decisão de quebra que as\ninformações existentes davam conta de que as linhas telefônicas\nmencionadas estariam sendo utilizadas pelo ora paciente e pelos\noutros investigados. De igual forma, houve a indicação e a\nqualificação dos indivíduos objeto da investigação, com menção\ntambém à forma de execução da diligência, motivo pelo qual a medida\nexcepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n.\n9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade.\n3. A apontada ausência de fundamentação das decisões que deferiram\nas prorrogações das interceptações telefônicas não foi examinada\npelo Tribunal de origem - a Corte estadual analisou, tão somente, a\naventada ausência de fundamentação do decisum que, inicialmente,\ndecretou a quebra do sigilo telefônico do paciente -, o que\nevidencia a impossibilidade de apreciação dessa questão diretamente\npor este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir na\nindevida supressão de instância.\n4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada\na ordem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68f69e243d69bdcf1dd0ec10e17ddc87ddaebb8dc2419348c4fba7785e81b572","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
