{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30390,"origem":"stj","sha256_origem":"86eb1851be54cdfe46c7c7a7807fbd4e3d1aaedf8efdfe25f8affc3afc5a5014","registro_original":{"id_fonte":"000842509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998007","numero_registro":"202201123989","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE\nFORMULAÇÃO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. OFENSA AO ART. 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS\nDITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA PENAL. CAUSA DE\nAUMENTO DE PENA DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE.\nAUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO RÉU PELO\nCRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E INCIDÊNCIA DO ART.\n333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, \"eventual\ninobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de\nProcesso Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas\na alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo\ncausado à parte, o que não ocorreu no presente caso\" (AgRg no HC n.\n662.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de\n29/11/2022.).\n2. Não prospera a alegada violação do art. 83 do Código de Processo\nPenal, na medida em que a instância ordinária rejeitou a exceção de\nincompetência do Juízo, interposta pelo ora recorrente, e a defesa,\nno momento oportuno, não a impugnou, operando-se, portanto, a\npreclusão. Ademais, consignou o Tribunal a quo que a interceptação\ntelefônica teve origem na necessidade de apuração de infrações em\ntese cometidas na cidade de São José do Rio Preto - SP, e, com o\ndesdobramento das investigações, apurou-se a participação de 43\nenvolvidos nas práticas criminosas, muitos residentes em cidades e\nEstados distintos. Como bem ponderou o Ministério Público Federal em\nseu parecer, \"para que se chegue à conclusão diversa do v. Acórdão\nhá necessidade de reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão\nno óbice da Súmula 7/STJ\".\n3. Constata-se a existência de todos os requisitos legais para o\ndeferimento do pedido de interceptação telefônica e, assim, a\nidoneidade, tanto da decisão que a deferiu, como daquelas que\ndeterminaram a sua prorrogação, pois há descrição clara da situação\nobjeto da investigação, com a indicação e qualificação dos\ninvestigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver\nindícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais\npunidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações\npor outro meio, para elucidação dos fatos criminosos, diante da\ncomplexidade da organização criminosa.\n4. Quanto à prorrogação da medida, as jurisprudências desta Corte e\ndo Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação\ntelefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa\ninvestigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração\nser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os\nrelatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie.\nPrecedentes.\n5. Causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei\n11.343/2006 que se mantém, constando dos autos que \"o agravante\natuava nas prisões em flagrante afim de evitar que o nome do\nproprietário da droga fosse revelado, promovia reuniões para\nintermediar a compra e venda de drogas e tentava resolver conflitos\nacerca de pontos de venda de droga (fl. 16.168). Eram vários grupos\nque atuavam nos estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo. Veja-se\ndo seguinte trecho do v. Acórdão (fl. 16.162) 'A majorante do artigo\n40, V, da Lei 11.343/20 06 vem comprovada pela compra de\nentorpecente do Estado do Mato Grosso, para venda no Estado de São\nPaulo, inclusive, com envio de veículo deste Estado para aquele,\ncomo forma de pagamento'.\"\n6. Quanto à condenação do agravante também pelo crime de corrupção\nativa, ressaltou a Corte local que \"Não representa bis in idem\nconsiderar a quantidade de operações policiais frustradas, pela ação\ndo ora embargante, na primeira fase da fixação da pena, e a causa\nde aumento prevista no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal.\nA majorante prevê o aumento da pena, em um terço, se em razão da\nvantagem ou promessa o funcionário retarda ou omite ato de ofício.\nNão guarda relação com o número de operações frustradas.\"\n7. Ausente, portanto, o suposto bis in idem, concluir em sentido\ncontrário demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos,\nincabível na presente via (Súmula 7 desta Corte).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00083 ART:00212","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 212 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 662120>>-SP, <<AgRg no HC 787903>>-SP\n(EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO -\nAUSÊNCIA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1862569>>-RJ\n(FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1788018>>-MS\n(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1946962>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - INTERESTADUALIDADE - AFASTAMENTO -\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2153883>>-GO, <<AgRg no REsp 1907261>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d235afaa9369e41f924fdf8bd71b7704273f89315686ae57eec9ed53642deeb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
