{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30392,"origem":"stj","sha256_origem":"da5657f9f795b608fbf05aaaf0f879659b32492b591dd485b440768fc5ff705d","registro_original":{"id_fonte":"000842511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2279431","numero_registro":"202300121805","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §\n4º DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E\nPEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MINORANTE APLICADA EM SUA\nFRAÇÃO MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico  de  drogas  terão  a  pena\nreduzida,  de  um  sexto  a  dois  terços,  quando  forem\nreconhecidamente  primários,  possuírem  bons  antecedentes  e  não\nse  dedicarem  a  atividades criminosas ou integrarem organizações\ncriminosas.\n2. No caso em concreto, levando em conta a primariedade do réu, seus\nbons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a\ndedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa,\nbem como o fato de ter a posse de 17g de maconha entendo que faz\njus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no\npatamar de 2/3 (dois terços).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS -\nAGENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES - NÃO DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES\nCRIMINOSAS)\n   STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR,\n         <<AgRg no HC 691575>>-SP, <<AgRg no AREsp 1854456>>-PI,\n         <<HC 601514>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d13da5853182455b06e3208463444b5a5b147dc77f075a8d2efa1a3c6d873bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
