{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30395,"origem":"stj","sha256_origem":"15f931025c4024227124794cd4c63ba26b8703ec1a64b1ea60fd9097f3b1ff43","registro_original":{"id_fonte":"000842514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2301387","numero_registro":"202300567770","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTATUTO DA PESSOA IDOSA. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA\nIDOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO\nPEDIDO DE MUTATIO LIBELLI E DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.\nINOCORRÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO\nFIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não ocorreu nenhuma alteração fática dos elementos narrados na\npeça acusatória, tendo o juízo declinante tão somente não\nvislumbrado que o crime teria ocorrido em decorrência de violência\nde gênero, o que afastou a incidência da previsão contida no art.\n5º, II, da Lei 11.340/2006.\n2. O réu responde pelos fatos e não pela capitulação jurídica, de\nmodo que inexiste eventual nulidade ou prejuízo com o afastamento da\ncircunstância da violência  de  gênero. Em outras palavras, se\nparte dos fatos (a violência  de  gênero) não foi comprovada, isso\nequivale a uma procedência parcial da pretensão acusatória; não\nsignifica, contudo, que é necessário reabrir a instrução ou adotar o\nprocedimento da mutatio libelli, porque os fatos que efetivamente\ngeraram a condenação do acusado estavam descritos desde o início na\ndenúncia.\n3. No mais, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias\ndemonstraram a coesão e harmonia das provas para atestar a adequação\nda conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 102, da\nLei 10.741/2003.\n4. Nesse sentido, concluíram que \"[d]os elementos coligidos nos\nautos, é possível afirmar com segurança que, do período de fevereiro\nde 2009 a março de 2015, o acusado se aproveitou da confiança\ndepositada pela vítima em sua pessoa, para se apropriar de\nexpressivos valores oriundos de contas bancárias da idosa (com 88\nanos no início da conduta e 94 anos no final dos crimes), a fim de\nsatisfazer suas necessidades e interesses pessoais\" (e-STJ, fl.\n2.210).\n5. Desse modo, o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese\nabsolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório,\nprovidência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a\nSúmula 7/STJ.\n6. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na\nforma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo,\nencontra óbice na Súmula 7/STJ.\n7. De todo modo, vale salientar que o Tribunal de origem foi claro\nao dispor que \"[o] parecer técnico n. 030/2017 e demais documentos\njuntados nos autos indicam a apropriação de valores que superaram R$\n500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo, ainda, ser considerado\no dano moral sofrido pela vítima. Portanto, não há que se falar em\nredução do quantum imposto na  condenação\"  (e-STJ,  fl.  2.222).\n8. A  reparação dos danos está devidamente fundamentada no montante\nsubtraído da vítima, razão pela qual não há que se falar em\ndesproporcionalidade. O valor indenizatório de R$ 500.000,00, embora\nchame atenção por sua elevada monta, justifica-se porque é\ninclusive menor do que o prejuízo financeiro causado pelo réu à\nvítima, consoante o levantamento feito nas instâncias ordinárias.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010741 ANO:2003\n*****  EIDO-2003    ESTATUTO DO IDOSO\n        ART:00005 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - ADITAMENTO - NOVA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE\nNULIDADE)\n   STJ - <<RHC 127459>>-PB, <<RHC 124527>>-SP\n(VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1964100>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1675871>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ddb09273d03222a11203b1ee7b8b097b6a1d05c9994aab76b10240506acb8a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
