# Registro público: STJ — 2301387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15f931025c4024227124794cd4c63ba26b8703ec1a64b1ea60fd9097f3b1ff43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842514
- **Número de registro na fonte:** 202300567770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA
IDOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO
PEDIDO DE MUTATIO LIBELLI E DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO
FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorreu nenhuma alteração fática dos elementos narrados na
peça acusatória, tendo o juízo declinante tão somente não
vislumbrado que o crime teria ocorrido em decorrência de violência
de gênero, o que afastou a incidência da previsão contida no art.
5º, II, da Lei 11.340/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** O réu responde pelos fatos e não pela capitulação jurídica, de
modo que inexiste eventual nulidade ou prejuízo com o afastamento da
circunstância da violência  de  gênero. Em outras palavras, se
parte dos fatos (a violência  de  gênero) não foi comprovada, isso
equivale a uma procedência parcial da pretensão acusatória; não
significa, contudo, que é necessário reabrir a instrução ou adotar o
procedimento da mutatio libelli, porque os fatos que efetivamente
geraram a condenação do acusado estavam descritos desde o início na
denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias
demonstraram a coesão e harmonia das provas para atestar a adequação
da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 102, da
Lei 10.741/2003.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, concluíram que "[d]os elementos coligidos nos
autos, é possível afirmar com segurança que, do período de fevereiro
de 2009 a março de 2015, o acusado se aproveitou da confiança
depositada pela vítima em sua pessoa, para se apropriar de
expressivos valores oriundos de contas bancárias da idosa (com 88
anos no início da conduta e 94 anos no final dos crimes), a fim de
satisfazer suas necessidades e interesses pessoais" (e-STJ, fl.
2.210).
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese
absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na
forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** De todo modo, vale salientar que o Tribunal de origem foi claro
ao dispor que "[o] parecer técnico n. 030/2017 e demais documentos
juntados nos autos indicam a apropriação de valores que superaram R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo, ainda, ser considerado
o dano moral sofrido pela vítima. Portanto, não há que se falar em
redução do quantum imposto na  condenação"  (e-STJ,  fl.  2.222).
- **Item 8 (texto oficial):** A  reparação dos danos está devidamente fundamentada no montante
subtraído da vítima, razão pela qual não há que se falar em
desproporcionalidade. O valor indenizatório de R$ 500.000,00, embora
chame atenção por sua elevada monta, justifica-se porque é
inclusive menor do que o prejuízo financeiro causado pelo réu à
vítima, consoante o levantamento feito nas instâncias ordinárias.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA
IDOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO
PEDIDO DE MUTATIO LIBELLI E DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO
FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorreu nenhuma alteração fática dos elementos narrados na
peça acusatória, tendo o juízo declinante tão somente não
vislumbrado que o crime teria ocorrido em decorrência de violência
de gênero, o que afastou a incidência da previsão contida no art.
5º, II, da Lei 11.340/2006.
2. O réu responde pelos fatos e não pela capitulação jurídica, de
modo que inexiste eventual nulidade ou prejuízo com o afastamento da
circunstância da violência  de  gênero. Em outras palavras, se
parte dos fatos (a violência  de  gênero) não foi comprovada, isso
equivale a uma procedência parcial da pretensão acusatória; não
significa, contudo, que é necessário reabrir a instrução ou adotar o
procedimento da mutatio libelli, porque os fatos que efetivamente
geraram a condenação do acusado estavam descritos desde o início na
denúncia.
3. No mais, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias
demonstraram a coesão e harmonia das provas para atestar a adequação
da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 102, da
Lei 10.741/2003.
4. Nesse sentido, concluíram que "[d]os elementos coligidos nos
autos, é possível afirmar com segurança que, do período de fevereiro
de 2009 a março de 2015, o acusado se aproveitou da confiança
depositada pela vítima em sua pessoa, para se apropriar de
expressivos valores oriundos de contas bancárias da idosa (com 88
anos no início da conduta e 94 anos no final dos crimes), a fim de
satisfazer suas necessidades e interesses pessoais" (e-STJ, fl.
2.210).
5. Desse modo, o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese
absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na
forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. De todo modo, vale salientar que o Tribunal de origem foi claro
ao dispor que "[o] parecer técnico n. 030/2017 e demais documentos
juntados nos autos indicam a apropriação de valores que superaram R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo, ainda, ser considerado
o dano moral sofrido pela vítima. Portanto, não há que se falar em
redução do quantum imposto na  condenação"  (e-STJ,  fl.  2.222).
8. A  reparação dos danos está devidamente fundamentada no montante
subtraído da vítima, razão pela qual não há que se falar em
desproporcionalidade. O valor indenizatório de R$ 500.000,00, embora
chame atenção por sua elevada monta, justifica-se porque é
inclusive menor do que o prejuízo financeiro causado pelo réu à
vítima, consoante o levantamento feito nas instâncias ordinárias.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - ADITAMENTO - NOVA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE
NULIDADE)
   STJ - <<RHC 127459>>-PB, <<RHC 124527>>-SP
(VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1964100>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1675871>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010741 ANO:2003
*****  EIDO-2003    ESTATUTO DO IDOSO
        ART:00005 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-10-01%3B10741%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2861717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106126/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2179127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109985/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2726966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97285/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Usar a condenação criminal para cobrar o prejuízo](https://wikijuridica.com.br/criminal/acao-civil-ex-delicto-golpe-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Facao-civil-ex-delicto-golpe-digital%2F)

### [Indenização por violência doméstica: dois caminhos](https://wikijuridica.com.br/familia/indenizacao-vitima-violencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Findenizacao-vitima-violencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2301387 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** 1e75b82fe179aacd9e63dfd322e4e7339f53cf70ea02907c1be19935060ca14a
