{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30396,"origem":"stj","sha256_origem":"8400f9e21903eb9fb28a8c4b9578f34b6aa55537b352cb330b3b0ee0f844ab1a","registro_original":{"id_fonte":"000842515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2309733","numero_registro":"202300663762","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. VALOR NÃO\nIRRISÓRIO. PRESENÇA DE QUALIFICADORA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da insignificância imprópria tem aplicação quando a\nincidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente\ndesnecessária. Está estreitamente ligado ao princípio da\ndesnecessidade da pena. Com efeito, possibilita ao Julgador que,\nmesmo diante de um fato típico, após a análise das circunstâncias do\nfato, bem como das condições pessoais do agente, deixe de aplicar a\npena ao constatar a desnecessidade da sanção penal.\n2. No caso, não se aplica o princípio da insignificância imprópria,\npois o valor dos bens furtados é superior ao salário mínimo vigente\nao tempo do fato. Ademais, o crime é qualificado e não é possível\nconcluir pela ressocialização do agravante, pois este permaneceu\nforagido por aproximadamente 17 anos, o que afasta a conclusão pela\ndesnecessidade da ação penal.\n3. Devidamente fundamentada a inaplicabilidade do princípio da\ninsignificância imprópria, a alteração do julgado, tal como\npleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos\nelementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em\nsede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta\nCorte.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1835048>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d910ab004ccb3026d60b4301da056581d7cab4d28b161329f13e868f1671d54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
