# Registro público: STJ — 2309733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8400f9e21903eb9fb28a8c4b9578f34b6aa55537b352cb330b3b0ee0f844ab1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. VALOR NÃO
IRRISÓRIO. PRESENÇA DE QUALIFICADORA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância imprópria tem aplicação quando a
incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente
desnecessária. Está estreitamente ligado ao princípio da
desnecessidade da pena. Com efeito, possibilita ao Julgador que,
mesmo diante de um fato típico, após a análise das circunstâncias do
fato, bem como das condições pessoais do agente, deixe de aplicar a
pena ao constatar a desnecessidade da sanção penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se aplica o princípio da insignificância imprópria,
pois o valor dos bens furtados é superior ao salário mínimo vigente
ao tempo do fato. Ademais, o crime é qualificado e não é possível
concluir pela ressocialização do agravante, pois este permaneceu
foragido por aproximadamente 17 anos, o que afasta a conclusão pela
desnecessidade da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente fundamentada a inaplicabilidade do princípio da
insignificância imprópria, a alteração do julgado, tal como
pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. VALOR NÃO
IRRISÓRIO. PRESENÇA DE QUALIFICADORA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância imprópria tem aplicação quando a
incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente
desnecessária. Está estreitamente ligado ao princípio da
desnecessidade da pena. Com efeito, possibilita ao Julgador que,
mesmo diante de um fato típico, após a análise das circunstâncias do
fato, bem como das condições pessoais do agente, deixe de aplicar a
pena ao constatar a desnecessidade da sanção penal.
2. No caso, não se aplica o princípio da insignificância imprópria,
pois o valor dos bens furtados é superior ao salário mínimo vigente
ao tempo do fato. Ademais, o crime é qualificado e não é possível
concluir pela ressocialização do agravante, pois este permaneceu
foragido por aproximadamente 17 anos, o que afasta a conclusão pela
desnecessidade da ação penal.
3. Devidamente fundamentada a inaplicabilidade do princípio da
insignificância imprópria, a alteração do julgado, tal como
pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta
Corte.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1835048>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
