# Registro público: STJ — 713821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fde727bef640d30edb8e3f968721a5b06aef8ebeea8c8f0821a8fbcd020a38d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRETENSÃO DE
ANULAR A CONDENAÇÃO PRESCRITA, A FIM DE AFASTAR OS EFEITOS
SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇOES DE NULIDADES. ANÁLISE PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS
SUSCITADOS, ADEMAIS, AFETOS À AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, DE COGNIÇÃO
MAIS AMPLA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Busca a impetração a anulação da condenação atingida pela
prescrição, a fim de afastar os efeitos secundários da condenação.
Pretende o reconhecimento de nulidades consistentes em incompetência
do Juízo estadual, em face do interesse da União na região em que
parte dos desmatamentos foi realizada, inobservância do foro
especial por prerrogativa de função e ilegalidade da condenação
baseada em provas indiretas, quando viável a realização de prova
pericial.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o conhecimento originário das questões por este Superior
Tribunal quando evidenciado que as alegações sequer foram submetidas
ao conhecimento do Tribunal estadual, configurando indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, as alegações formuladas pela defesa são dignas da ação
de revisão criminal, de cognição mais ampla, não sendo possível, por
meio da via eleita, dirigida a uma Corte de Precedentes, revisar os
fundamentos da condenação imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Writ não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRETENSÃO DE
ANULAR A CONDENAÇÃO PRESCRITA, A FIM DE AFASTAR OS EFEITOS
SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇOES DE NULIDADES. ANÁLISE PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS
SUSCITADOS, ADEMAIS, AFETOS À AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, DE COGNIÇÃO
MAIS AMPLA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Busca a impetração a anulação da condenação atingida pela
prescrição, a fim de afastar os efeitos secundários da condenação.
Pretende o reconhecimento de nulidades consistentes em incompetência
do Juízo estadual, em face do interesse da União na região em que
parte dos desmatamentos foi realizada, inobservância do foro
especial por prerrogativa de função e ilegalidade da condenação
baseada em provas indiretas, quando viável a realização de prova
pericial.
2. Inviável o conhecimento originário das questões por este Superior
Tribunal quando evidenciado que as alegações sequer foram submetidas
ao conhecimento do Tribunal estadual, configurando indevida
supressão de instância.
3. Ademais, as alegações formuladas pela defesa são dignas da ação
de revisão criminal, de cognição mais ampla, não sendo possível, por
meio da via eleita, dirigida a uma Corte de Precedentes, revisar os
fundamentos da condenação imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias.
4. Writ não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do writ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
