{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30401,"origem":"stj","sha256_origem":"63d3f52a0e8a723b54d91312d1c424d4b4801432f136973c2a7bf2fd367a3acd","registro_original":{"id_fonte":"000842520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322991","numero_registro":"202300896595","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nEXASPERAÇÃO DA PENA BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE\nAPREENDIDO. AUMENTO DESPROPORCIONAL. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que  o  julgador\nestá  vinculado  a  parâmetros  abstratamente  cominados  pela  lei,\nsendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na\nescolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame\npercuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.\nDessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos\ncritérios adotados na dosimetria da pena.\n2. Na  hipótese,  observa-se  que  a  pena-base  foi  majorada  em\n1  ano  e  3  meses  de reclusão, tendo como fundamento a natureza e\na quantidade da droga apreendida (5g de crack e 6 comprimidos de\nrivotril). Todavia, não sendo expressivo o quantum de entorpecente e\ntendo em  vista  a  análise  favorável  das  demais  circunstâncias\njudiciais,  não  se  mostra  adequado  o aumento operado pela\ninstância ordinária.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - PEQUENA QUANTIDADE\nDE ENTORPECENTE APREENDIDO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 936212>>-SP, <<HC 377445>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca48c68fe740529d98fc2e32628db6e7eeeb794fbce817383e583a8b5db253cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
