# Registro público: STJ — 792160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeb4400d54eae572df312bd0fb1e807c9f7d6deeaa4f57606a0f3a679317a41b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO QUE NÃO
TRATOU DA MATÉRIA EM RELAÇÃO A ROBSON.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a
suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em
caso de mero inconformismo da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que a impetração originária tenha sido dirigida à defesa de
ambos os réus, tendo o Tribunal a quo examinado a questão posta nos
autos somente em relação a um deles, resta obstado o exame da
matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante ao outro, sob
pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO QUE NÃO
TRATOU DA MATÉRIA EM RELAÇÃO A ROBSON.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a
suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em
caso de mero inconformismo da parte.
2. Ainda que a impetração originária tenha sido dirigida à defesa de
ambos os réus, tendo o Tribunal a quo examinado a questão posta nos
autos somente em relação a um deles, resta obstado o exame da
matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante ao outro, sob
pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
